TJRN - 0816621-93.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816621-93.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo WILLIANA RIBEIRO DA SILVA - ME Advogado(s): Ementa: Direito constitucional, tributário e processual civil.
Agravo interno.
Execução fiscal de baixo valor.
Extinção sem resolução do mérito.
Princípio da eficiência administrativa.
Tema 1.184 do STF.
Desprovimento do agravo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4.
O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 5.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado. 6.
A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas. 7.
O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
O Município de Mossoró interpôs agravo interno em face de decisão de id. 28678274, que desproveu seu apelo.
Alegou que: a) cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor; b) antes do ajuizamento das execuções, envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2.a da tese firmada; c) possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia, prevista na Lei Complementar 096, de 12 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), que viabiliza o acesso a qualquer tempo e a qualquer contribuinte que tenha a intenção de regularizar os débitos existentes; d) com o fim de observar o item 2.b da tese do STF, e para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão; e) em que pese o STF ter entendido no RE 1.355.208 (Tema 1.184) que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, a tese também esclarece que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo certo que, em relação ao Município de Mossoró, juízo fazendário não tem levado em consideração a sua realidade; f) a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000 que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, no entanto, este montante é absolutamente desproporcional em relação aos municípios de médio e pequeno porte; g) o TJRN editou o Enunciado nº 05 da sua Súmula, proclamando ser “incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado”; h) o valor fixado nas sentenças como irrisório não condiz com a realidade municipal em termos de arrecadação, considerando cada valor individualmente, uma vez que o Ente municipal conhece a sua realidade econômico-financeira e suas necessidades em termos de arrecadação, determinando ele próprio o que deve ser ou não considerado “irrisório”; i) indispensável o provimento jurisdicional para a satisfação de créditos indisponíveis, cuja própria lei, de caráter especial, impõe como meio processual adequado à execução fiscal.
Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada para admitir o recurso de apelação interposto.
Sem manifestação da parte recorrida.
A parte recorrente se insurge contra a decisão que desproveu seu apelo.
O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 6.698,97.
Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça.
O Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante.
Importante destacar recente julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024).
Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, não há que se falar reforma da decisão.
Ante o exposto, mantenho a decisão e submeto à deliberação da Câmara.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816621-93.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
12/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0816621-93.2015.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADO: WILLIANA RIBEIRO DA SILVA - ME Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença que, reconhecendo a ausência de interesse processual, declarou extinta a Execução Fiscal, com base no art. 485, VI do CPC, em razão do valor que se pretende executar, e nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da tese fixada no julgamento do Tema 1184, pelo Supremo Tribunal Federal.
Alegou que: a) antes do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa e para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, o ente público também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato nº 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão; b) em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido, no RE 1.355.208 (Tema nº 1184), que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, a tese também esclarece que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo certo que, em relação ao município de Mossoró, o juízo fazendário não tem levado em consideração a sua realidade; c) a Portaria do CNJ definiu, no ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, no entanto, tal montante é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte, de modo que a alçada fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos para fixar piso de ajuizamento; d) é incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado sob o fundamento do valor irrisório, conforme Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN; e) a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 1º, determina que a cobrança judicial da dívida ativa dos entes da Federação será regulada por ela e, subsidiariamente, pela Lei Adjetiva; f) cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não, desistir ou não.
O valor fixado nas sentenças como irrisório não condiz com a realidade municipal em termos de arrecadação, considerando cada valor individualmente, uma vez que o Ente municipal conhece a sua realidade econômico-financeira e suas necessidades em termos de arrecadação; g) fazendo uso desse poder discricionário, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró.
Requereu o provimento do recurso para dar prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Ação de Execução Fiscal em face de WILLIANA RIBEIRO DA SILVA - ME, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 6.698,97.
O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 6.698,97.
Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça.
Embora o apelante alegue que envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação e promove protestos do título, não comprovou ter efetivado tais ações em relação ao débito tributário relativo a esta demanda.
Ressalto que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024).
Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:16
Negado seguimento ao recurso
-
19/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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