TJRN - 0871232-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELO PAIVA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO PAIVA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0871232-05.2024.8.20.5001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Polo Ativo: JUÍZO DE DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP Polo Passivo: : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL/RN.
Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II , da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2.
NATAL, 19 de dezembro de 2024.
MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22.
A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27.
Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem -
19/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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