TJRN - 0807905-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0807905-88.2023.8.20.0000 Polo ativo 2° Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher Advogado(s): Polo passivo JUÍZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA.
DELITO PERPETRADO CONTRA A SOBRINHA DOS AGENTES.
CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer do presente conflito para declarar a competência do Juízo do 2.º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal (suscitante), para processar e julgar a Ação Cautelar Inominada Criminal n.º 0801121-98.2021.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal (Suscitante) e o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal (Suscitado), nos autos da Ação Cautelar Inominada Criminal n.º 0801121-98.2021.8.20.5001, que trata sobre pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência.
O Juízo Suscitado (1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal), para quem o feito foi originalmente distribuído, ao se declarar incompetente sustentou "a Lei nº 14.550/2023 ao alterar a Lei Maria da Penha, a violência de gênero passou a ser presumida, ou seja, para a aplicação da lei em tela não importa a motivação dos atos de violência, aplica-se a lei diante da vítima do gênero feminino em situação de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto." (ID 20186784 - Pág. 135-136).
Por sua vez, o Juízo suscitante (2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal) defende a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento do feito, sob alegação de que "situação posta nos autos não envolve violência de gênero, o que afasta imediatamente a incidência da Lei 11.340/2006, isso porque ação narrada é cristalina o suficiente para se verificar apenas um conflito patrimonial.
Observa-se que a Vítima narra que os Requeridos, que são seus tios, perturbam sua tranquilidade, proferem difamações e até ameaças, tudo em razão de uma disputa acerca de um imóvel onde ela, ofendida, reside há cerca de vinte anos e da qual se diz herdeira" (ID 20186784 - Pág. 145-149).
Com vista dos autos, a 3.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para processamento da ação de nº 081121-98.2021.8.20.5001. É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Cinge-se a questão em definir a competência para processar e julgar a Ação Cautelar Inominada Criminal n.º 0801121-98.2021.8.20.5001, que trata sobre pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência promovida por Maria Madalena de Abreu Peixoto em desfavor dos seus tios Arnaldo de Abreu Teixeira e Francisco de Abreu Teixeira.
Assiste razão ao Juízo suscitado.
De início, urge pontuar que, a despeito de ainda não ter sido ofertada denúncia, não há que se falar na existência de conflito de atribuições entre os Órgãos Ministeriais, eis que a 68.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, atuante perante o Juízo suscitante, manifestou-se no sentido da competência daquele Juízo para processar e julgar o feito, oportunidade em que opinou no sentido de “Ante o exposto, o Ministério Público requer no sentido de que seja reconhecida a competência deste juizado especializado com fulcro na situação de gênero evidenciado, bem como requer que sejam deferidas as medidas protetivas elencadas no art. 22, III, a, b e c, da Lei nº 11.340/2006, em face da configuração de elementos mínimos de convicção e evidência do fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo as cautelares verdadeiro meio para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida”, ID 101792242 - Pág. 4.
Dito isto, adentrando no exame do cerne da questão trazida a debate, urge pontuar que, de acordo com o art. 5.º da Lei n.º 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, causadora de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Confira-se: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Pretendeu o legislador salvaguardar a mulher, em situação de violência doméstica, em regra desvalorizada no seu trabalho doméstico, agredida nesse mesmo espaço, sem ter a quem se socorrer.
Todavia, pela regra acima citada, o simples fato de o crime envolver vítima do sexo feminino não seria suficiente para atrair a competência da justiça especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que somente seriam julgadas nesse âmbito as condutas motivadas pelo gênero, consubstanciadas como aquelas que revelem uma concepção de dominação, de poder, exigindo uma posição de vulnerabilidade da mulher, seja na esfera doméstica, afetiva ou familiar.
Ocorre que a novel Lei nº 14.550/2023 alterou pontos importantes na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei, ampliando ainda mais a proteção da mulher no contexto afetivo, doméstico e familiar, de modo que a alteração promovida pela Lei nº 14.550/2023, com a inserção do art. 40-A na Lei nº 11.340/2006, ampliou o espectro de aplicação do microssistema de proteção da Lei Maria da Penha ao prever que o deferimento das medidas independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida.
Confira-se: Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550/2023).
Sobre o tema, acosto-me à linha ampliativa quanto à interpretação da redação do art. 40-A, no sentido de que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada a todos os casos de violência cometido contra as mulheres, independentemente da causa ou motivação, sob o argumento de que a violência de gênero é presumida, conforme defendido pela doutrina de ÁVILA e BIANCHINI[1], os quais participaram da redação e aperfeiçoamento do anteprojeto da Lei nº 14.550/2023 e defendem que a nova Lei, aprovada em abril de 2023, encontra-se alinhada aos propósitos da Lei Maria da Penha, ampliando a proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Em reforço as conclusões acima, cito jurisprudência do Tribunal da Cidadania já vinha procurando construir o entendimento de que não seria necessário discutir concretamente vulnerabilidade da mulher para aplicar a Lei Maria da Penha, pois esta seria presumida.
O exemplo mais eloquente desta corrente jurisprudencial é a decisão da Corte Especial do STJ de 2022: AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA.
LEI 11.340/2006.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. […] 9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.
Precedentes. 11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. […] (STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/5/2022) Dito isto, na espécie, pertinente anotar que o substrato fático narrado veicula, sim, conduta que enseja a aplicação da Lei Maria da Penha, porquanto as ameaças imputadas aos demandados ocorreram em ambiente familiar, vez que perpetradas por dois tios em face da sobrinha, conforme se depreende do depoimento da vítima abaixo transcrito: MARIA MADALENA DE ABREU PEIXOTO: Que foi ameaçada pelos acusados que são seus tios, diz ela que mora numa residência e seus tios querem que ela saia da residência, a comunicante já fez um boletim de ocorrência contra os acusados de difamação e violação de domicílio, sendo que hoje, os acusados lhe ameaçaram de morte e ela diz ter essa ameaça postada por mensagem no celular, que também os acusados foram na sua residência e colocaram dois cadeados no portão para que ela não entrasse, quando ela chegou quebrou os cadeados para entrar que inclusive danificou um dos portões, ainda diz a comunicante que não tem paz com esses tios que uma hora ou outra eles lhe perturbam violando seu domicílio e lhe difamando e hoje chegando a lhe ameaçar, a comunicante diz que é co-herdeira da residência e mora lá deste 1999, ou seja há mais de 20 anos (ID 20186784, pág. 9).
Neste contexto, infere-se que a violência imputada aos réus foi praticada contra a mulher, em ambiente doméstico e familiar, de modo que se revela aplicável a Lei Maria da Penha ainda que a motivação tenha relação com questões patrimoniais, dado que a causa ou a motivação dos atos de violência não excluem a aplicação da lei, sendo possível concluir que, no contexto acima evidenciado, a violência de gênero deve se considerada presumida.
Sobre o tema, destaco julgados de Tribunais pátrios: EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 147 E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NO DELITO EM APREÇO.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Apesar da conclusão da equipe multidisciplinar do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, que não identificou elementos caracterizadores de violência de gênero ou situação de risco para a requerente, conforme Lei 11.340/2006, a denúncia aponta para crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, praticados no contexto de violência doméstica. 2.
Manifestação clara de sofrimento psicológico da vítima, demonstrando estado de vulnerabilidade.
Incidência do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial. 3.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0800995-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. em 03/07/2023).
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - RESOLUÇÃO Nº 824/2016 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Considerando que os delitos de lesão corporal, injúria e ameaça foram supostamente praticados pela autuada em face de sua tia e avó, no âmbito de Violência Doméstica e Familiar, deve ser aplicada a Lei 11.340/06, fixando-se a competência pelo Juízo especializado. 2.
O gênero do(a) agressor(a) é indiferente para a tutela da Lei 11.340/2006, a qual protege a mulher (vítima) não só do cônjuge ou companheiro, mas também de qualquer outro familiar ou pessoa com quem conviva. 3.
O novel art. 40-A, da Lei 11.340/06, incluído pela Lei 14.550, de 19 de abril de 2023, determina a aplicação do diploma protetor "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". 4.
Julgado procedente o Conflito de Jurisdição para declarar competente o i.
Juízo Suscitado, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mantena/MG. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.23.097355-4/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal (suscitante) para processar e julgar a Ação Cautelar Inominada Criminal n.º 0801121-98.2021.8.20.5001. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator [1] ÁVILA, Thiago; BIANCHINI, Alice.
Um interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres.
Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/.
Acesso em 07/07/2023.
Natal/RN, 6 de Setembro de 2023. -
18/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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15/07/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Versam os presentes autos sobre conflito de competência suscitado pelo 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal – RN, figurando como suscitado o 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal – RN, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n.º 0801121-98.2021.8.20.5001.
Defiro a diligência requerida pelo Parquet no sentido de determinar que a Secretaria Judiciária proceda à correção da autuação deste feito, quanto à natureza criminal e, ato contínuo, remeta-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição -
10/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:28
Juntada de termo
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10/07/2023 10:23
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
-
06/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:06
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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