TJRN - 0807134-02.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807134-02.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes qualificadas.
Por meio da petição ID n. 155245625, a parte autora requereu a extinção do feito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso a parte autora informou não possuir mais interesse na ação, requerendo a consequente extinção do processo do feito.
Nesse sentido, ressalta-se que importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, quando do pedido de desistência, a parte ré não havia sido citada, de modo que se torna desnecessária sua oitiva do pleito de desistência e, portanto, o pedido de desistência encontra-se devidamente motivado.
III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, em face da justiça gratuita deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807134-02.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (“mudou-se”) ID 155099071, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 18 de junho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Autos n. 0807134-02.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal destinada a MASTER PREV, retornou com a observação (“mudou-se”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 25 de fevereiro de 2025.
PEDRO ANGELO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 13:02
Desentranhado o documento
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25/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807134-02.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos pertinentes quanto as transações realizadas, mormente geolocalização, número de telefone, gravações e o que mais dispuser.
Considerando que a parte autora se manifestou pela ausência de interesse quanto a audiência de conciliação, a dispenso.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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