TJRN - 0800785-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 21:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
05/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800785-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUNES ROMERO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE HAROLDO LEONEL DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
29/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800785-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUNES ROMERO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE HAROLDO LEONEL DA ROCHA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a informar seus dados bancários para expedição do alvará (trouxe CNPJ e endereço na última peça); terá 05 (cinco) dias para tanto, com remessa para confecção depois disso, e posterior abertura de prazo, como já determinado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800785-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUNES ROMERO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE HAROLDO LEONEL DA ROCHA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a informar seus dados bancários para expedição do alvará (trouxe CNPJ e endereço na última peça); terá 05 (cinco) dias para tanto, com remessa para confecção depois disso, e posterior abertura de prazo, como já determinado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 13:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800785-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUNES ROMERO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE HAROLDO LEONEL DA ROCHA D E S P A C H O LIBERE-SE a penhora, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, INTIME-SE a exeqüente para informar se ainda existe a requerer em 15 (quinze) dias; e, por fim, caso não, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:08
Decorrido prazo de executada em 06/09/2024.
-
30/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:07
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:33
Juntada de termo
-
07/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 05:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO LEONEL DA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 20:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868391-71.2023.8.20.5001
Ana Karla Correia Torres Costa
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2023 06:56
Processo nº 0816570-59.2024.8.20.0000
Delphi Engenharia LTDA.
Kevin Thomas Charles Bell
Advogado: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Sc...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 06:23
Processo nº 0865555-91.2024.8.20.5001
Luiz Rodrigues Dantas
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 12:27
Processo nº 0865555-91.2024.8.20.5001
Luiz Rodrigues Dantas
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 13:32
Processo nº 0815207-88.2024.8.20.5124
Maria de Fatima Araujo Verde
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 12:36