TJRN - 0815968-90.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815968-90.2022.8.20.5124 Polo ativo REDECARD S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo POSTO PINHEIRO BORGES LTDA Advogado(s): MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815968-90.2022.8.20.5124 APELANTE: REDECARD S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA.
ADVOGADO: MARCEL ANDRÉ NATAL DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA USO DE MÁQUINA DE CARTÃO.
COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS PACTUADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO A SERVIÇO FLEX.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa operadora de máquinas de cartão contra sentença que a condenou à restituição dos valores cobrados a maior da parte autora, sob o fundamento de que os encargos decorriam da adesão ao serviço denominado plano FLEX.
A parte autora impugnou a cobrança, alegando ausência de contratação do serviço, e apresentou extratos e demonstrativos com indícios de divergência nos percentuais cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida e comprovada do plano FLEX, apta a justificar a cobrança de taxas superiores às previstas no contrato original de credenciamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte apelante não comprova a adesão da parte autora, ora apelada, ao plano FLEX, limitando-se a apresentar cláusulas genéricas, sem juntar o contrato específico, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A utilização do serviço, por si só, não gera presunção de contratação tácita, sobretudo em relações empresariais regidas pelos princípios da boa-fé objetiva, clareza e transparência contratual. 5.
A empresa apelada apresenta extratos e planilhas obtidos do próprio sistema da recorrente, que demonstram discrepância entre os percentuais acordados e os efetivamente cobrados, sem impugnação específica da apelante. 6.
A existência de cláusulas genéricas não supre a necessidade de prova da contratação expressa do serviço adicional controvertido. 7.
Não se aplica ao caso a teoria da supressio ou da surrectio, pois não se verificam omissão relevante ou expectativa legítima de concordância tácita com as cobranças irregulares. 8.
A devolução dos valores cobrados indevidamente não configura enriquecimento sem causa, mas mera restituição do indébito decorrente de cobrança abusiva e sem respaldo contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de taxas superiores às acordadas contratualmente exige prova inequívoca da adesão da parte apelada ao serviço adicional. 2.
Cláusulas genéricas não autorizam, por si sós, a cobrança de encargos não especificadamente contratados. 3.
A ausência de impugnação específica a documentos que demonstram discrepâncias nos percentuais cobrados reforça a irregularidade na cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por REDECARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 30824424), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais (proc. nº 0815968-90.2022.8.20.5124) ajuizada por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA., julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada à restituição da quantia de R$ 28.491,06 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada cobrança e juros moratórios calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024).
Em suas razões (Id 30824430), a apelante alegou que a cobrança das taxas decorre de previsão contratual, especialmente para o serviço FLEX, assim como que o uso prolongado do serviço caracterizaria concordância tácita do autor, aplicando-se a teoria da supressio e da surrectio, e que não haveria dano material, uma vez que houve contraprestação pelo serviço de antecipação de valores.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, que o valor da condenação seja limitado a 50% (cinquenta por cento) da quantia reclamada.
Em sede de contrarrazões (Id 30824432), o apelado requereu a manutenção integral da sentença, destacando que a ré não apresentou prova da contratação do serviço FLEX, tampouco impugnou especificamente os valores e planilhas anexadas aos autos, que demonstrariam, de forma incontroversa, a cobrança indevida.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30824431).
Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pela reforma da sentença que a condenou à restituição dos valores supostamente cobrados a maior, sob a alegação de que tais encargos decorreriam da prestação do serviço FLEX, contratado e utilizado pela parte autora, ora apelada.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Ao contrário do que alega a apelante, constata-se, com clareza, que a controvérsia está centrada na cobrança de taxas superiores aos percentuais originalmente acordados entre as partes para a utilização das máquinas de cartão de crédito e débito operadas pela apelada.
Embora alegue a apelante que os encargos decorreriam do plano FLEX, não logrou êxito em comprovar a adesão da parte contrária a tal modalidade, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, por mais de uma vez, para juntar aos autos o contrato específico, a recorrente permaneceu inerte, limitando-se a apresentar cláusulas genéricas do contrato de credenciamento.
Dessa forma, vê-se que a empresa apelante não comprovou a regularidade das taxas cobradas a título de serviço de antecipação de valores (plano FLEX), tampouco demonstrou a adesão da apelada a essa funcionalidade contratual.
A autora, ora apelada, por sua vez, juntou aos autos documentos extraídos diretamente do portal da própria empresa ré, consistentes em planilhas, extratos e demonstrativos das operações, que revelam discrepâncias entre os percentuais cobrados e os acordados, documentos estes que não foram impugnados pontualmente pela parte ré.
Ressalte-se que a existência de cláusulas genéricas autorizando a cobrança por serviços adicionais não supre a necessidade de prova da contratação específica do serviço objeto da controvérsia.
A alegação de que a simples utilização do serviço gera presunção de adesão não se sustenta juridicamente, notadamente em se tratando de relação entre empresas, regida pela boa-fé objetiva e pela necessidade de clareza e transparência nas obrigações contratuais.
A tentativa da apelante de aplicar a teoria da supressio e da surrectio igualmente não merece guarida, pois não se demonstrou comportamento omissivo relevante por parte da recorrida, tampouco a constituição de legítima expectativa quanto à concordância com as cobranças irregulares.
As provas apontam que a demandante percebeu as irregularidades após análise detalhada de seus extratos e, ao identificá-las, buscou reparação judicial.
Também não procede o argumento de que a restituição pleiteada caracterizaria enriquecimento sem causa.
A condenação limita-se à devolução de valores cobrados a maior, sem respaldo contratual, o que configura conduta abusiva e enseja reparação.
Logo, constatadas diferenças entre os percentuais acordados e os efetivamente aplicados, evidente a cobrança indevida e devida a restituição dos valores indicados pela apelada. À vista do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
29/04/2025 09:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815968-90.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA REU: REDECARD S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA em desfavor de REDECARD S.A., ambos qualificados nos autos.
Em sua inicial, narra a autora que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito, ora ré, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ré, bem como todos os seus serviços relacionados.
Disse que a parte ré vem de forma abusiva cobrando valores de taxas acima do contratado; cujos valores apurados de 01/01/2017 a 20/08/2022, totalizam o montante de R$ 28.491,06 (Vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), após minuciosa apuração.
Requereu ao final a restituição dos danos materiais de R$28.491,06 (Vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), com correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data de cada cobrança indevida, e a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré, nos termos do § 1º do artigo 322 do Código de Processo Civil.
Despacho inicial - Id 89523257.
Citada, a requerida apresentou contestação tempestivamente no ID 99646368.
Preliminarmente, argumenta prescrição trienal e ausência de interesse de agir.
No mérito, a não inversão do ônus da prova; que não houve nenhum ato ilícito, alegando que as taxas cobradas se referem ao plano FLEX, que se trata de uma mudança no regime de recebimento do estabelecimento comercial que, no ato da contratação, escolhe se o FLEX valerá para “crédito à vista”, “crédito parcelado” ou para ambos, onde todas as vendas na modalidade escolhida serão recebidas no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Argumenta que o valor de R$ 28.491,06 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), reclamado nos autos, não é devido, pois diz respeito ao pagamento da contraprestação da Rede em decorrência da contratação do Flex; os valores foram corretamente repassados e de boa-fé, pelo que requereu a improcedência.
A parte autora apresentou réplica à contestação, em que afirma que a requerida não trouxe nenhum documento que comprove ou justifique as “taxas flex” e/ou “MDR” (recebimentos diferenciados), por isso fundamentação do demandado, porque não se aplicavam ao requerente, nem seus percentuais – id 100473053.
A parte autora juntou jurisprudências – id 108752986.
Intimada, por duas vezes, para juntar contrato, a parte ré se manteve inerte – id 141209895.
Juntada de condições gerais do contrato – id 117011909.
Suficientemente relatados.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação a ausência do interesse de agir, tem-se que o interesse decorre, não necessariamente da resistência da parte contrária, mas sim, da necessidade do processo como instrumento capaz de permitir a aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Ademais, as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas à luz das alegações da autora constantes na petição inicial.
Portanto, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir suscitada.
Tratando-se o feito sobre discussão e eventual devolução de taxas indevidas, o prazo prescricional para pleitear os valores deve ser o decenal previsto no art. 205 do CC-2002.
Assim, não incidiu tal instituto no caso em tela.
Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O cerne da lide é verificar a regularidade ou não das taxas cobradas por cada transação realizada pela empresa demandada, na condição de operadora de cartão de crédito.
De logo, reconheço que a presente demanda possui caráter comercial, uma vez que a requerente é empresa que utiliza os serviços de operação de vendas por cartões de crédito, descaracterizando assim relação de consumo e afastando, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, a requerente não se enquadra na definição legal de consumidor, pois de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No mérito, a procedência do pedido se impõe.
Com efeito.
Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação da defesa, a parte requerida não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil, no tocante à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora concernente ao pedido indenizatório.
Da análise dos autos, constata-se que as partes celebraram o contrato de credenciamento ao sistema REDECARD consistente na prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas por meio de máquinas de cartões de plástico, em que a requerida se comprometeu a efetuar o repasse dos valores das transações efetuadas pela autora, após as deduções aplicáveis dispostas em contrato.
De acordo com a consultoria independente, cada bandeira de cartão de crédito possui uma taxa de referência acordada (id 89492558).
Entrementes, como se verifica da simples leitura da planilha de id 89492559, há inconsistências entre a taxa cobrada e aquela contratada, consoante planilha de id 89492560.
A despeito de a requerida impugnar genericamente os documentos que instruem o pedido inicial, a mesma não demonstrou ter efetuado os pagamentos de acordo com as taxas contratadas, exibindo os recibos.
Aliás, arguido adesão ao plano FLEX onde todas as vendas na modalidade escolhida serão recebidas no prazo de 2 (dois) dias úteis, incumbia a requerida exibir o contrato com tal cláusula ou prova dessa contratação (gravação telefônica e outros).
Na espécie, a requerida, embora intimada duas vezes, não juntou qualquer prova de que a parte autora teria aderido ao sistema FLEX de recebimento de valores em dois dias, trazendo aos autos apenas cópia do Contrato de Credenciamento ao Sistema REDECARD.
Concluindo, a requerida não comprovou a regularidade do pagamento das taxas contratadas e da existência de deduções/retenções por descumprimento de obrigações pela contratante, de sorte que merece guarida o pedido de restituição do valor pago a maior, no montante indicado na petição inicial.
Oportuno registrar que a repetição do indébito pressupõe o pagamento indevido de quantia em excesso.
Neste sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 4.
Agravo regimental de fls. 294-299, e-STJ, desprovido e agravo regimental de fls. 300-305, e-STJ, não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (STJ - AgRg no AREsp n. 646.419/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.) Na espécie, entendo que a empresa ré tem consciência dos descontos incorretos e ainda tentou legitimá-los em Juízo, sem a devida prova, portanto latente a má-fé, devendo a repetição de indébito ocorrer na modalidade simples.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré REDECARD S.A., ao pagamento da importância de R$ 28.491,06 (Vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a citação.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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