TJRN - 0800811-29.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800811-29.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS Advogada: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN 15797 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DESPACHO: À vista da certidão de ID 155656609, os autos ficarão suspensos, aguardando o julgamento do AI nº 0804485-07.2025.8.20.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804485-07.2025.8.20.0000
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25/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 09:16
Juntada de termo
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23/04/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 15:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/04/2025 13:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/04/2025 14:58
Recebidos os autos.
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23/04/2025 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800811-29.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS Advogada: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN 15797A Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO: Conforme determinado no decisório proferido no ID 140663397, o pleito de cumprimento provisório da decisão deve ser realizado em autos apartados, na forma do art. 519 do CPC.
Assim, diante da notícia de descumprimento da determinação, faculto o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte demandante promova o protocolo do pedido em autos apartados, devendo acostar a cópia dos orçamentos aqui apresentados, e a decisão concessiva da tutela.
Ademais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 15:26
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/04/2025 13:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800811-29.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por VÍVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS, devidamente qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É usuária do plano demandado e já cumpriu todos os prazos de carência, estando adimplente com todas as mensalidades; 2 – Foi diagnosticada com obesidade, pesando 120 kg, submetendo-se a uma gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica); 3 – Em decorrência da cirurgia bariátrica realizada, o tratamento evoluiu com grande perda de peso corporal (35 kg), apresentando intensa flacidez de pele na região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos, resultando em dermatites e dores, vide ID de nº 140138621; 4 – Após consulta com o médico Wagner Fernando Bezerra Nunes – CRM/RN 5666 / RQE 2672, foram solicitados os seguintes procedimentos: Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; Herniorrafia Umbilical; Correção de Lipodistrofia Crural Direita; Correção de Lipodistrofia Crural Esquerda; Correção de Lipodistrofia Braquial Direita; - Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda; Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda. (ID nº 140138621); 5 – Além disso, foram solicitados tratamentos e materiais complementares, como fisioterapia pós-operatória com até 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone, cintas modeladoras, medicações e meias antitrombo; 6 – A ré negou os procedimentos, embora inconteste a necessidade de se submeter a cirurgias plásticas reparadoras.
Ao final, afora a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a concessão da medida liminar, para que o Plano demandado autorize e custeie, integralmente, as cirurgias e os procedimentos cirúrgicos de plástica reparadora não estética, e os tratamentos e materiais pós-operatórios, conforme requisição do profissional médico.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela liminar, com a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada, em prol da autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Noutra quadra, passando a apreciação do pedido liminar, verifico que diz respeito a pleito de custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, por Plano de Saúde, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, observo que a pretensão da autora se apresenta relevante, principalmente ao se considerar a necessidade da realização da cirurgia reparadora, uma vez que, conforme laudo médico (ID de nº 140138621), emitido pelo Dr.
Wagner Fernando Bezerra Nunes (CRM/RN 5666 / RQE 2672), a parte autora apresenta sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, sofrendo com assaduras nas dobras da pele, além de dificuldade em realizar atividades cotidianas, como também a prática de exercícios físicos, sendo o tratamento reparador necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema, o que denota a situação de urgência.
Desse modo, os documentos apresentados indicam a verossimilhança das alegações autorais, eis que comprovada a relação jurídica existente entre as partes, a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, e a negativa do plano demandado (vide ID 140138623), o que evidencia a probabilidade do direito.
Ora, insta esclarecer que o plano de saúde é obrigado a custear todo o procedimento cirúrgico e material essencial solicitado pelo médico responsável, eis que é acessório indispensável para o sucesso da cirurgia.
O caso foi objeto do tema nº 1.069 do STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), em sede do REsp 1870834/SP afinal julgado pela 2ª Seção em 13/09/2023, com a fixação da seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Ainda, a conduta negativa é considerada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça como abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta aos arts. 6º, III, 46 e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, além de violar o Princípio da Interpretação mais Benéfica ao Consumidor.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (grifo nosso) No mesmo sentir, a jurisprudência do egrégio TJRN: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO DE CARÁTER REPARADOR, COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE PREVÊ AS SITUAÇÕES DE COBERTURA MÍNIMA.
DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL.
CORREÇÃO CIRÚRGICA DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS.
CORREÇÃO DE LIPOMATOSE OU LIPODISTROFIA DE DORSO COM ENXERTO GLÚTEO.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS À DIREITA E À ESQUERDA.
FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA E PRÓTESES DE SILICONE.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO URGENTE, INDISPENSÁVEL E INSUBSTITUÍVEL.
FINS ESTÉTICOS DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ART. 20 DA LEI Nº 9.656/1998.
USO DE PRÓTESES DE SILICONE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA OU NÃO DO USO DAS PRÓTESES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-RN – AI: 0801178-50.2022.8.20.0000, Relator: Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa – Juíza Convocada, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso) Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA requerida, para determinar à ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que autorize e custeie, de imediato, em favor da usuária VÍVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS, as cirurgias reparadoras apontadas ab initio, quais sejam: a) Abdominoplastia; b) Cruroplastia com Lipoaspiração; c) Lipoenxertia Glútea; d) Mastopexia com implantes de próteses de silicone; e) Lipoasoiração de tronco; f) Branquioplastia com lipoaspiração; bem como os procedimentos descritos no laudo de ID de nº 140138621, sendo referidos tratamentos sem fins estéticos, mas, de natureza reparadora, e o custeio de todos os tratamentos, materiais e insumos que foram prescritos no referido laudo e mais aquilo que se fizer necessário para o sucesso do procedimento e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora almejadas, necessárias à recuperação da saúde da usuária, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
De outro lado, eventual pedido de cumprimento provisório de decisão, em razão de descumprimento das medidas aqui concedidas, por parte do Plano de saúde, deve ser feito em autos apartados, conforme preconiza o art. 527 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 18:43
Recebidos os autos.
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22/01/2025 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS.
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22/01/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 07:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0800811-29.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VIVIAN CRISTHINE PEDRACA DIAS Advogada: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN 15797A Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 23:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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