TJRN - 0820572-94.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE MARTINIANO DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARTINIANO DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n 0820572-94.2022.8.20.5124 Autor: José Martiniano de Macedo Réu: Banco Bradesco S/A SENTENÇA JOSÉ MARTINIANO DE MACEDO, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com a ação desconstituição de dívida, repetição do indébito e indenização por danos materiais morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentado(a) e recebe seu benefício previdenciário junto ao BANCO BRADESCO S.A; b) a instituição financeira há vários anos vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancaria CESTA BASICA EXPRESSO, tarifa esta que nunca fora solicitada.
Escorado nos fatos narrados, requereu “sejam julgados procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente a tarifa bancária CESTA BASICA EXPRESSO, com o consequente fim dos descontos, conforme demonstrado, e que seja o Requerido condenado à devolução de todos os valores descontados mensalmente 12,60 e indevidamente, referente a tarifa bancaria CESTA BÁSICA EXPRESSO, no qual utilizamos por base a soma de 5 (cinco) anos, no qual gera o valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) que em dobro corresponde ao valor de R$ 1.512,00 (um mil e quinhentos e doze reais) na forma legal”. Pugnou ainda pela condenação da parte ré pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos. A assistência judiciária gratuita em favor do autor foi concedida no id. 93090181.
O Requerido apresentou contestação no id. 95931003, tendo suscitando, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual, a pretexto de pretensão não resistida, além de ter impugnado a justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em resumo, a ausência de ato ilícito e regularidade da contratação da tarifa objurgada.
Em arremate, requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Réplica à contestação no id. 96124891.
Em decisão saneadora acostada no id. 108728909, o então juízo competente enfrentou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para declinarem as provas.
A providência foi atendida apenas pela parte ré, que na petição de id. 110913989, requereu o aprazamento de audiência para que seja tomado o depoimento pessoal do Autor, o que foi indeferido por esta magistrada, conforme se vê na Decisão acostada no id. 126711534, sendo determinada a conclusão do feito para julgamento. É o que basta relatar.
Decido. A questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação existente no caderno processual, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Registre-se que as questões processuais pendentes e preliminares já foram enfrentadas por ocasião da decisão de saneamento (id. 108728909).
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se equipara ao conceito de consumidor (art. 2º, parágrafo único, e 29, ambos da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência da parte consumidora no que tange à produção de provas, decreto a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura- se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Analisando-se os autos, verifica-se ter restado incontroverso que o autor vem suportando descontos em seu benefício, sob a rubrica “CESTA BENEFIC 1”, cuja origem desconhece.
Nada obstante, ao contestar a ação, a parte ré demonstrou a regularidade da contratação da tarifa impugnada.
Segundo explanou o réu, o autor teria formalizado contrato eletronicamente ao abrir a sua conta junto ao Bradesco, tendo sido incluída a contratação da citada tarifa, no próprio ato de abertura da conta, fato ocorrido em 26/05/2020.
A contestação foi instruída com o contrato eletrônico da tarifa que vem sendo debitada da conta do autor (id. 95931007).
Também instruiu a peça de defesa com o cartão de assinaturas do autor (id. 95931005), sendo este mais um recurso de segurança para garantir a lisura da contratação.
Registre-se que em nenhum momento o autor impugnou a assinatura posta no cartão de assinaturas, tampouco a assinatura eletrônica do contrato da tarifa impugnada.
Verifica-se ainda do extrato juntado pela própria parte autora (id. 93079043) junto com a inicial, que a conta não se presta unicamente para recebimento de seu benefício e realização de um único saque, pois há diversas movimentações, como transferências bancárias, por PIX, diversos saques, a demonstrar que ao autor, ao contrário do afirma, realiza diversos serviços, a afastar a classificação da sua conta como isenta de tarifação.
Portanto, considerando as provas nos autos no sentido de que o autor contratou o serviço relativo a “CESTA BENEFIC 1” e que deste se utiliza, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela ré a ensejar a desconstituição da dívida.
Quanto à responsabilização civil, tal instituto revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa -- seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada -- para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a parte requerida não praticou ilicitude, tendo agido respaldada por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito.
Dessa feita, não há que se falar em obrigação de restituição de valores cobrados, nem em indenização de cunho extrapatrimonial.
Vejamos como vem decidindo o Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (0810942-34.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/04/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ERRO NA CONTRATAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0818021-35.2016.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 03/04/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0829156-10.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 21/03/2019) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por JOSÉ MARTINIANO DE MACEDO contra o BANCO BRADESCO S/A, e, ato contínuo, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a execução permanecer suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4- Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Juíza de Direito -
16/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 03:29
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:39
Outras Decisões
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01/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/11/2023 06:06
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:06
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
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19/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:09
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 19:24
Conclusos para despacho
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15/12/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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