TJRN - 0800827-80.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800827-80.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
V.
F.
Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por M.
V.
F., representado por sua genitora WYLLIANA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA (ID de nº 154446201) em relação à sentença proferida no ID de nº 152267127, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ele embargante em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., defendendo haver omissão naquele decisum, no tocante à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, o qual deve levar em consideração o valor de doze meses do tratamento negado, somado-se a quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões (ID de nº 157126762).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, observo que lhe assiste razão, porque o dispositivo sentencial, ao fixar o ônus sucumbencial, o fez sobre o valor da condenação, sem deixar claro que contemplaria, também, a obrigação de fazer e a de pagar.
Assim, a fim de que não restem dúvidas acerca da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, passo a integrar a sentença vergastada.
Ora, a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico pelo plano de saúde possui aferição econômica possível, mediante a mensuração do valor da cobertura indevidamente recusada.
Consequentemente, o montante correspondente a essa cobertura deve compor a base de cálculo para a fixação da verba sucumbencial, em consonância com o disposto no art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil de 2015.
E como apontado pelo i.
Min.
Raul Araújo, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.638.593/SP: "No caso, o êxito da demanda revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando o valor integral despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado, mais o reembolso dos valores pagos pelos autores, além da verba fixada a título de dano moral, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015." Portanto, os honorários advocatícios devem devem possuir, como base de cálculo, também o pleito obrigacional, levando-se em conta o valor referente à um mês do tratamento negado, e não, doze meses, merecendo reparo a sentença vergastada nesse sentido.
Posto isto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios opostos por M.
V.
F., representado por sua genitora WYLLIANA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA (ID de nº 154446201), para, integrando a sentença proferida no ID de nº 152267127, esclarecer que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deverá incidir sobre o valor da condenação da indenização por danos morais, acrescido do montante correspondente a um mês do tratamento indevidamente negado (obrigação de fazer).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800827-80.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
V.
F.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800827-80.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
V.
F.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:53
Juntada de Ofício
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06/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800827-80.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M.
V.
F.
Advogada: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por M.
V.
F., menor impúbere representado por sua genitora WYLLIANA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 - É beneficiário do Plano de saúde demandado, sendo diagnosticado, no mês de julho de 2023, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84: DSMS-299.00); 02 – De acordo com o laudo médico (ID de nº 140076089), emitido pelo médico responsável pelo seu tratamento, Dr.
Valvenarques Pedrosa (CRM/RN 4831), foram prescritas as seguintes terapias: a) Psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental – terapia ABA (Analysis Applied Behavior – 10 horas de atendimento semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional; b) Fonoaudiólogo especialista em linguagem com certificação no método PROMPT, com sessões 2 vezes por semana; c) Terapeuta ocupacional com profissional certificado em integração sensorial – 2 sessões semanais; d) apoio psicopedagógico individualizado; e) Prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico – 2 aulas semanais; 03 – Desde o recebimento do diagnóstico e início das terapias, nunca recebeu o seu tratamento conforme prescrição médica, principalmente em relação à carga horária, que está sendo limitada a 40 minutos por sessão, além da falta de profissionais qualificados.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré custeie/autorize, imediatamente, o tratamento prescrito pelo médico assistente, inclusive atendendo a carga horária contemplada no laudo médico (ID de nº 140076089), sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, com a condenação da parte demandada a cumprir, integralmente, a sua obrigação contratual, arcando com a integralidade dos custos do tratamento, de forma contínua e sem interrupção, além da indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do infante, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Na espécie, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que o acomete, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84: DSMS-299.00), é imprescindível o tratamento prescrito nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Valvenarques Pedrosa (CRM/RN 4831).
Destarte, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde da sua paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, visto que não possui competência para tanto.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015, que assim dispõe: Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: (...) III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; De mais a mais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, e a demora, no tratamento adequado, pode redundar prejuízo à evolução do desenvolvimento neurológico e social do autor.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize/custeie, de imediato, o tratamento do usuário M.
V.
F., com: a) Psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental – terapia ABA (Analysis Applied Behavior – 10 horas de atendimento semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional; b) Fonoaudiólogo especialista em linguagem com certificação no método PROMPT, com sessões 2 vezes por semana; c) Terapeuta ocupacional com profissional certificado em integração sensorial – 2 sessões semanais; d) apoio psicopedagógico individualizado; e) Prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico – 2 aulas semanais, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 140076089, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, DEFIRO o pleito formulado pelo autor, no ID de nº 143905076, quanto à dispensa da realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 15:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 30/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 14:44
Recebidos os autos.
-
28/02/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS VIEIRA FERREIRA.
-
27/02/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800827-80.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
V.
F.
Advogada: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar a negativa do plano demandado quanto às terapias solicitadas.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
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17/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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