TJRN - 0101710-93.2017.8.20.0112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101710-93.2017.8.20.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEKI CONFECCOES LTDA EXECUTADO: MARIA ZORAIDE DA SILVEIRA *02.***.*28-68 DESPACHO
Vistos.
O pedido da parte exequente para estender as medidas executivas ao CPF do responsável pela firma individual já foi deferido no Id 60652936, cujas diligências resultaram negativas.
Ante o exposto, mantenham-se os autos arquivados.
Atente-se a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101710-93.2017.8.20.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEKI CONFECCOES LTDA EXECUTADO: MARIA ZORAIDE DA SILVEIRA *02.***.*28-68 DESPACHO
Vistos.
Atente-se a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Ante o exposto, mantenham-se os autos arquivados.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2024 12:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:19
Juntada de termo
-
25/02/2021 11:30
Juntada de termo
-
25/02/2021 11:30
Juntada de termo
-
02/02/2021 15:07
Juntada de termo
-
02/02/2021 15:05
Juntada de termo
-
13/01/2021 15:42
Juntada de termo
-
25/11/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 17:25
Processo Reativado
-
28/09/2020 12:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/09/2020 22:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 18:26
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2020 18:20
Juntada de termo
-
21/08/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:15
Juntada de termo
-
21/06/2020 22:04
Juntada de termo
-
11/06/2020 10:16
Juntada de termo
-
11/06/2020 10:15
Juntada de termo
-
18/05/2020 11:45
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2020 02:19
Digitalizado PJE
-
15/05/2020 18:46
Recebidos os autos
-
11/05/2020 11:25
Remessa
-
09/03/2020 11:54
Documento
-
04/03/2020 08:49
Documento
-
16/10/2019 11:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/10/2019 11:39
Expedição de termo
-
16/10/2019 03:59
Recebido os Autos do Advogado
-
10/10/2019 01:26
Publicação
-
09/10/2019 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 03:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2019 03:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/09/2019 09:31
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2019 08:00
Concluso para despacho
-
04/09/2019 12:05
Expedição de termo
-
04/09/2019 12:03
Petição
-
12/08/2019 08:53
Publicação
-
09/08/2019 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 11:40
Expedição de documento
-
19/07/2019 09:59
Decurso de Prazo
-
04/06/2019 04:20
Juntada de mandado
-
09/04/2019 11:36
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 11:57
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2018 11:27
Mudança de Classe Processual
-
20/08/2018 04:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 04:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2018 03:08
Mero expediente
-
02/08/2018 12:06
Concluso para sentença
-
01/08/2018 11:01
Decurso de Prazo
-
07/06/2018 03:53
Juntada de mandado
-
06/06/2018 03:17
Certidão de Oficial Expedida
-
21/03/2018 09:30
Expedição de Mandado
-
21/03/2018 09:27
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2018 08:54
Juntada de mandado
-
23/11/2017 09:18
Certidão de Oficial Expedida
-
14/11/2017 01:30
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 08:39
Redistribuição por direcionamento
-
18/09/2017 03:10
Recebimento
-
13/09/2017 02:18
Antecipação de tutela
-
15/08/2017 11:17
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2017 11:11
Distribuído por sorteio
-
15/08/2017 02:29
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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