TJRN - 0807645-82.2024.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LACERDA BISPO em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2025 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0807645-82.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: I.
S.
A.
S. e outros Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) I.
S.
A.
S. e outros , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LACERDA BISPO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 22:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807645-82.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
S.
A.
S., LUANA PATRICIA ALVES GOMES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por I.
S.
A.
S., assistida por sua genitora, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., alegando que, embora beneficiária de plano de saúde, teve negada a autorização para realização do procedimento cirúrgico ureterorrenolitotripsia rígida unilateral, prescrito em caráter de urgência, sob o argumento de carência contratual.
Deferida a tutela de urgência no plantão (Id. 139341856), realizou-se o procedimento cirúrgico.
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 146193020), sustentando a legalidade da negativa com base na carência de 180 dias para internação, prevista no art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, e na Resolução CONSU nº 13/1998.
A autora apresentou réplica (Id. 147167595), defendendo a abusividade da cláusula que impede cobertura em situação de urgência, invocando legislação específica, normas consumeristas e jurisprudência.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 158622953). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental, prescinde-se de dilação probatória, permitindo o julgamento antecipado da lide.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 608).
A prova constante nos autos demonstra que a autora apresentou quadro clínico grave (nefrolitíase e ureterolitíase bilateral), com risco à função renal, havendo prescrição médica para cirurgia imediata (Id. 139345084).
A recusa de cobertura ocorreu exclusivamente por alegação de carência contratual, apesar de transcorridas mais de 24 horas desde a contratação.
O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, estabelece carência máxima de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência.
Ademais, o art. 35-C impõe a obrigatoriedade de atendimento em hipóteses de risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, como no caso em apreço.
A negativa, portanto, mostra-se abusiva, por comprometer a finalidade do contrato e contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
O CDC (art. 51, IV) reputa nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O STJ firmou entendimento de que a cláusula que impõe carência para casos de urgência é abusiva se ultrapassado o prazo de 24 horas (Súmula 597) e que é abusiva a limitação temporal de internação hospitalar (Súmula 302).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa injustificada em situações emergenciais enseja a confirmação da obrigação e, em determinados casos, danos morais (AgInt no AREsp 2.664.633/CE, AgInt no AREsp 1.989.828/SP).
Nesses termos, ainda que o plano de saúde demandado preveja expressamente prazo de carência para as internações hospitalares, diante de situações excepcionais e graves, como a relatada nos autos, a referida restrição mostra-se abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Tal entendimento encontra-se respaldado pela previsão do artigo 51 do CDC, que afirma serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Diga-se, ainda, que a cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas, especialmente, pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, privilegia-se a dignidade da pessoa humana em detrimento do caráter patrimonial.
Também não há que prosperar a tese da ré de que seria necessário observar o prazo de carência de 180 dias para internação para realização do procedimento requerido, pois, conforme entendimento pacífico sedimentado pelo C.
STJ na Súmula nº 302, “é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
A propósito, segue ementa extraída do repertório de jurisprudências do C.
STJ, no seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) No caso concreto, verifica-se que a ré, ao condicionar a cobertura à carência de 180 dias, desconsiderou a natureza emergencial do quadro clínico, colocando a saúde e a vida da autora em risco, o que justifica a intervenção judicial.
Assim, acolho integralmente o parecer ministerial para julgar procedente a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por I.
S.
A.
S. para: a) confirmar a tutela de urgência deferida, declarando, em caráter definitivo, que a operadora ré Hapvida Assistência Médica Ltda. tinha a obrigação de autorizar e custear, às suas expensas, a realização do procedimento cirúrgico prescrito (ureterorrenolitotripsia rígida unilateral), bem como internação e materiais necessários, em caráter de urgência; b) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, compreendido neste montante o valor arcado pela ré em relação ao procedimento cirúrgico em apreço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
30/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LACERDA BISPO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807645-82.2024.8.20.5300 Autor: I.
S.
A.
S. e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Tratando-se de ação que envolve interesse de incapaz, necessária a intervenção do Ministério Público, na forma do que prevê o art. 178, II do CPC.
Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do representante do Ministério Público com atribuição perante esta Vara Cível não especializada, para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
20/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807645-82.2024.8.20.5300 AUTOR: I.
S.
A.
S., LUANA PATRICIA ALVES GOMES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807645-82.2024.8.20.5300 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (ID 146193020).
Natal/RN, 24 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 08:59
Juntada de ata da audiência
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/02/2025 04:21
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025.
-
21/01/2025 17:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 14:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 09:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807645-82.2024.8.20.5300 Autor: I.
S.
A.
S. e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Por oportuno, manifeste-se a parte autora acerca do teor da petição (id. 139753546).
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 14:12
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 26/02/2025 08:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 14:11
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2024 18:49
Juntada de diligência
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29/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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29/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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