TJRN - 0803472-92.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803472-92.2023.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32327115) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803472-92.2023.8.20.5124 Polo ativo FLAVIO DA SILVA PAULA Advogado(s): Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de doze contratos de empréstimos firmados por militar reformado interditado judicialmente desde 2004.
O juízo de origem determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
A instituição recorrente alegou ausência de vício nos contratos, impossibilidade de restituição e inexistência de dano moral, sustentando desconhecimento da incapacidade do contratante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados por pessoa absolutamente incapaz, sem participação de sua curadora, são nulos; (ii) estabelecer se há obrigação de restituição dos valores descontados, e em que forma; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado por absolutamente incapaz, sem a devida representação por curador judicialmente nomeado, é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, I, e 1.767 do Código Civil, especialmente quando comprovada a interdição anterior à contratação. 4.
A ausência de participação da curadora nas contratações evidencia a invalidade dos negócios jurídicos celebrados, tornando ineficaz qualquer manifestação de vontade da parte incapaz para efeitos contratuais. 5.
Constatada a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil, com restituição das parcelas pagas e compensação com os valores efetivamente creditados ao contratante. 6.
A restituição deve ocorrer de forma simples, por não haver prova de má-fé da instituição financeira, que não tinha meios suficientes para verificar a interdição judicial no momento da contratação. 7.
A indenização por danos morais exige demonstração de ofensa à dignidade da pessoa, o que não se verifica no caso, diante da ausência de repercussões específicas ou nexo de causalidade direto entre a conduta da instituição e abalo moral concreto. 8.
Diante da sucumbência recíproca, o ônus da sucumbência deve ser redistribuído, proporcionalmente entre as partes, conforme o grau de êxito obtido por cada uma.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, III; 104, I; 166, I e V; 169; 182; 1.767.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*29-04, 24ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 28.08.2019; TJRS, Apelação Cível nº 5003206-20.2020.8.21.0019, 19ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Antônio Ângelo, j. 29.10.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTE o pedido gravado na inicial para: a) declarar nulos os contratos de empréstimo, objeto da presente lide de números: 064140024874, 064140025044, 064140025134, 064140025515, 064140025802, 064140025902, 095000517215, 064140027448, 064140027515, 064140027714, 064140028451 e 064730024264; b) condenar o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), autorizando a compensação da indenização com as quantias depositadas na conta do consumidor; c) condenar a parte demandada ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência mínima da parte autora, apenas quanto a forma de restituição e valor do dano moral, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, criado pela LCE 251/2003 (agência 3795-8, conta 8779-3, Banco do Brasil S.A), que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a instituição financeira defendeu a ausência de nulidade no contrato, a impossibilidade de restituir os valores descontados e a inexistência de danos morais.
Alegou a impossibilidade de ser ter conhecimento da condição de interditado do autor.
Requereu, ao final, o provimento do apelo com a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Na presente ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimos c/c pedido de restituição de indébito, o autor, representado por sua curadora, relatou ser militar reformado do Exército Brasileiro e interditado para os atos da vida civil desde o ano de 2004.
E, por tal razão, os 11 empréstimos realizados entre os anos de 2019 e 2021 são nulos de pleno direito.
Analisando cuidadosamente os autos, percebe-se que foram, de fato, firmados pelo autor diversos contratos de empréstimos pessoais, de números: 064140024874, 064140025044, 064140025134, 064140025515, 064140025802, 064140025902, 095000517215, 064140027448, 064140027515, 064140027714, 064140028451 e 064730024264, que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, declarou nulos.
A insurgência recursal versa acerca da capacidade civil da parte para perfectibilização do contrato.
Sabe-se que, a capacidade civil é a aptidão que o indivíduo possui para o exercício dos direitos da vida civil.
Dispõe o art. 4º do Código Civil, in verbis: Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
No caso em apreço, o autor sustenta que, “após participar da Força de Paz da ONU, na Angola, ele retornou com sérios problemas mentais” e, desde então “passou a realizar tratamento médico com sessões permanentes”.
A despeito do estado de incapaz do autor, verifica-se que à época das contratações a parte já sofria os efeitos da incapacidade, eis que interditado no ano de 2004, ou seja, quinze anos antes do primeiro pacto, realizado no ano de 2019.
Do Termo de Compromisso de Curador em Ação de Interdição (id 30377255), verifica-se que o autor é “absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil”.
Resta, portanto, comprovado que o autor já estava impedido de desfrutar plenamente de suas faculdades mentais ao tempo das contratações.
O artigo 1.767 do Código Civil estabelece que a pessoa incapaz, por causa transitória ou permanente, de exprimir suas vontades, está sujeita à curatela, cabendo, pois, ao curador, representar o curatelado nos atos da vida civil.
A curadora do autor, esposa deste, ficou recentemente ciente do ocorrido, demonstrando que não estava presente quando da assinatura dos contratos.
Incontroversa a ausência da participação da curadora na celebração do pacto.
Com isso, dispõe o artigo 166 do Código Civi: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Nessa linha, é indiscutível a incapacidade do autor no ato das contratações ocorridas entre os anos de 2019 e 2021, fato esse que leva à irregularidade do negócio jurídico, eis que não foram observadas as hipóteses dos incisos I e V do artigo 166 do CC, sendo, portanto, inequívoca a nulidade dos atos. É certo, ainda, que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”, segundo a regra estampada no artigo 182, do Código Civil.
Por conseguinte, em virtude da contratação anulada, restituir-se-ão as partes ao status quo ante, com fulcro no artigo 182 do Código Civil, devendo ser mantida a sentença hostilizada, no ponto.
Correta, pois, a sentença, ao determinar a devolução na forma simples, eis que o erro da instituição financeira é justificável com a ausência de indicativo claro de incapacidade civil no documento da parte contratante apresentado no ato da contratação, inclusive em sua Certidão de Casamento não consta tal averbação.
Sobre o assunto.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO BANCO.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
A nulidade da contratação do empréstimo pessoal consignado enseja o retorno das partes ao status quo ante, com a repetição dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento injustificado.
Todavia, a repetição em dobro somente é cabível na hipótese de comprovada má-fé, situação não configurada na hipótese dos autos, já que não há indicativo de que o banco tivesse conhecimento da incapacidade civil da autora, no momento da celebração do contrato.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*29-04, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-08-2019). (grifos acrescidos).
Desta feita, a restituição deve se dá na forma simples.
A reforço.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INCAPACIDADE CIVIL.
INTERDIÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz (art. 104, I, do CC), sob pena de nulidade absoluta (art. 166, I, do CC).
A anterior interdição judicial da contratante implica nulidade dos contratos bancários celebrado com a instituição financeira sem a participação do seu curador.
Outrossim, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).
No caso concreto, se ao tempo da contratação a parte autora era absolutamente incapaz por força da previsão normativa então aplicável, o negócio jurídico entabulado, sem a representação de curador, era nulo de pleno direito.
Ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor a partir de 06.07.2015, tenha efetivamente modificado a situação até então vigente, não mais considerando como absolutamente incapazes as pessoas com algum tipo de deficiência cognitiva, não se cogita aplicar o regramento na hipótese.
Assim, imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico sub judice, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com devolução, pelo demandante, do valor da contratação e, pela instituição financeira, dos valores descontados.
REPETIÇÃO SIMPLES.
A cobrança é justificável e não viola a boa-fé objetiva, porquanto decorrente do instrumento de contrato firmado pelas partes, o que afasta a pretensão de repetição em dobro.
DANO MORAL.
Simples transtornos e dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003206-20.2020.8.21.0019, 19ª Câmara Cível, Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2021) - grifei.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, reconhecida a nulidade dos contratos firmados, no presente caso, não é situação apta a ensejar a reparação por danos morais, eis que o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito, qual fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a personalidade e a dignidade do indivíduo.
Aqui, deve-se atentar que não existe nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido.
Além disso, para que seja efetivamente comprovado o dano moral, é essencial a comprovação das condições, nas quais ocorreram a ofensa, bem como, a demonstração negativa da repercussão na vida do ofendido.
Desta forma, entende essa Relatora que a situação aqui trazida deve ser analisada com prudência e cautela, dadas as circunstâncias do ocorrido. É certo não houve a observância à condição de interditado do autor e, pelo que dos autos constam, seria impossível para a instituição financeira constatar tal condição.
Além disso, os valores foram recebidos pelo autor e as parcelas descontadas normalmente de sua conta, somente sendo percebido tempos depois.
Inexiste, aqui, a mínima prova dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, implicando, assim, no afastamento do valor pretendida.
Desta forma, não configurada qualquer das hipóteses descritas acima, vai afastada a pretensão indenizatória.
Por fim, retornando as partes ao status quo ante, patente é a compensação dos valores recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação por danos morais e determinar a compensação dos valores objeto de crédito em favor do autor com aqueles que deverão ser devolvidos pela ré.
Redistribuo o ônus da sucumbência, devendo as partes ratear as despesas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803472-92.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:29
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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