TJRN - 0856978-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856978-61.2023.8.20.5001 Polo ativo VILLAS DA PIPA HOTELARIA LTDA Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA Polo passivo ALOHA BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE EIRELI Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por VILLAS DA PIPA HOTELARIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que extinguiu a Ação de Cobrança proposta em face de ALOHA BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, notadamente a falta de citação válida do réu.
A apelante alega que não pode ser penalizada pela dificuldade de localizar o réu, defende a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção e a violação do princípio da não surpresa.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de promoção da citação do réu justifica a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo, para viabilizar a continuidade da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a não realização da citação válida do réu, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme expressamente previsto no art. 485, IV, do CPC. 5.
A citação é pressuposto indispensável à formação válida da relação jurídica processual, sendo ônus do autor adotar as providências necessárias para sua concretização, especialmente indicar corretamente o endereço do réu. 6.
Não há obrigatoriedade de intimação pessoal do autor para evitar a extinção do processo quando a causa da extinção é a ausência de promoção da citação, sendo tal exigência aplicável apenas nas hipóteses de abandono do processo (art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC). 7.
A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça Estadual reconhece que a falta de efetivação do ato citatório, por desídia do autor, autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do demandante. 8.
A Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para extinção do processo por abandono, não se aplica à hipótese de extinção por ausência de citação válida, como no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não se exige intimação pessoal do autor quando a extinção se fundamenta na ausência de promoção da citação, sendo tal exigência restrita aos casos de abandono previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; art. 485, incisos II, III e IV, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n° 2016.012624-8, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2016; TJRN, Apelação Cível n° 2015.013382-4, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2016; TJRN, Apelação Cível n° 2015.002350-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22.11.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por VILLAS DA PIPA HOTELARIA LTDA em face da sentença em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Cobrança, proposta em desfavor de ALOHA BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA - ME , que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, a apelante firma que buscou diligentemente meios para localizar e citar o réu , mas não se obteve êxito devido à falta de informações precisas sobre o local de residência ou funcionamento do réu, não podendo ser responsabilizado pela dificuldade de citação, que está fora de seu controle.
Defende que a extinção do feito sem a intimação pessoal do autor, fere o devido processo legal em sua concepção substancial.
Sustenta que a sentença não atentou ao princípio da não surpresa, o qual fora positivado no art. 10, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, retornando o feito ao seu regular processamento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende o recorrente anular a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV do CPC. É cediço que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, segundo dispõe o inciso IV do artigo 485, do CPC, senão vejamos: "Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Compulsando os autos, verifico que após várias diligências de citação terem resultado negativas, o autor/apelante foi intimado, por seu advogado, para “se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a devolução da carta de intimação/citação. ” (Id. 29865742).
Entretanto, a apelante não cumpriu o determinado, conforme certificado (Id. 28528568).
Desta forma, restou claramente demonstrado que o apelante deixou de cumprir as diligências determinadas e, por conseguinte, de promover a citação do demandado/apelado, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que a citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual.
Cumpre salientar, ainda, que na espécie, a sentença de extinção do feito teve por fundamento a ausência de promoção da citação do réu, e não a inércia/abandono da parte nos termos do prescrito pelos incisos II e III, do art. 485, do CPC, de modo que não incide a exigência de intimação pessoal do parágrafo 1º do citado dispositivo.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ OU REQUERER A CITAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FIXADA.
ATO CITATÓRIO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.012624-8; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; 1ª Câmara Cível; julgamento em 20/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2015.013382-4; Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.; 2ª Câmara Cível; julgamento em 21/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 267, II E III DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 267, §1º do Código de Processo Civil/73, somente é necessária a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses constantes do art. 267, II e III do Código de Ritos. (Apelação Cível n° 2015.002350-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível; julgamento em 22/11/2016) Ressalto, ainda, que a necessidade de requerimento do réu para a extinção, prevista na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 485, do CPC , não é aplicável ao presente caso, vez que não operada a citação válida do demandado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
26/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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