TJRN - 0820143-30.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820143-30.2022.8.20.5124 Parte exequente: FRANCISCO SOARES SOBRINHO Parte executada: GERSON RIBEIRO CALDAS e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No despacho de id. 138984811, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos, bem como requerer a citação do espólio de Gerson Ribeiro Caldas e providenciar a juntada da escritura pública de inventário extrajudicial indicada no id 124341039, a fim de possibilitar a regularização do polo passivo e o prosseguimento do feito.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 146244692. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, verifica-se que a parte exequente não atendeu ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, uma vez que deixou de retificar adequadamente a planilha de cálculos, conforme anteriormente determinado.
Ademais, não requereu a citação do espólio de Gerson Ribeiro Caldas, tampouco juntou aos autos a escritura pública de inventário extrajudicial indicada no id 124341039, providência necessária à regularização do polo passivo e ao regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, 3 de abril de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:52
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES SOBRINHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES SOBRINHO em 21/03/2025 23:59.
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21/01/2025 10:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0820143-30.2022.8.20.5124 Exequente: FRANCISCO SOARES SOBRINHO Executado(a): Gerson Ribeiro Caldas e Maria das Neves Soares Caldas D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Por despachos de ids 120592698 e 128154167, a parte exequente foi instada a comprovar a existência ou não de inventário em andamento em face do executado Gerson Ribeiro Caldas, considerando que foi juntada aos autos sua certidão de óbito (id 117407363).
Em resposta, a parte exequente informou que, em consulta ao inventário extrajudicial registrado no Livro 0000019, folhas 0013, 2º Ofício de Notas de Parnamirim, constam como herdeiros do falecido as seguintes pessoas: Kersia Samires Soares Caldas, Rosana Leocadio Soares Caldas de Souza, Angélica Soares Caldas Oliveira e Maria das Neves Soares Caldas, sendo esta última a cônjuge meeira e inventariante do espólio, todas residentes e domiciliadas na Rua Capitão César, nº 14, Centro, Parnamirim/RN, CEP: 59140-120.
Além disso, a exequente requereu a continuidade da execução para intimação de todas as herdeiras, incluindo Maria das Neves Soares Caldas, que figura também como devedora no título executivo (id 133324010).
Consta do id 124341039 tela de consulta a inventário extrajudicial pelo CESDI. É o que basta relatar.
Decido.
I - Do executado GERSON RIBEIRO CALDAS: Conforme informado no id 124341039, foi localizado inventário extrajudicial registrado no Livro 0000019, folhas 0013, 2º Ofício de Notas de Parnamirim.
Nesse contexto, cabe à parte exequente providenciar e juntar aos autos a respectiva escritura pública de inventário, com o objetivo de esclarecer a situação patrimonial e sucessória do executado Gerson Ribeiro Caldas, conforme previsto nos arts. 610 e 616 do CPC.
Ressalto que, encerrado o inventário, não subsiste a figura do inventariante, razão pela qual o espólio deixa de ser representado por este.
Assim, havendo inventário encerrado, deverão ser citados diretamente os herdeiros contemplados na partilha.
Dispõe o CPC/15, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. (…) Verificada a hipótese do art. 313, inciso I, c/c § 2º, inciso I, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses, período durante o qual a parte exequente deverá requerer a citação do espólio de Gerson Ribeiro Caldas e providenciar a juntada da escritura pública de inventário extrajudicial indicada no id 124341039, a fim de possibilitar a regularização do polo passivo e o prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
II - Da executada Maria das Neves Soares Caldas: Por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de retificar os cálculos.
Quanto à retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente (id 117407341), verifico as seguintes desconformidades: a) foi utilizado o valor principal de R$ 9.936,91, enquanto o valor correto, conforme sentença de id 92778699, é de R$ 2.661,00; b) a correção monetária foi aplicada com o índice IGP-M, considerando o período de 21/03/2024 a 10/10/2024, quando o termo inicial correto, conforme a sentença, é 30/03/2016 (data da citação); c) os juros de mora foram calculados no percentual de 1% ao mês, na forma simples, considerando o período de 21/03/2024 a 10/10/2024, mas o termo inicial correto é 30/03/2016 (data da citação); e d) os honorários advocatícios devem ser de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) valor principal de R$ 2.661,00; b) índice de correção monetária IGP-M, a partir de 30 de março de 2016 (data da citação); c) juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 30/03/2016 (data da citação), na forma simples; ; d) honorários advocatícios de 10%.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo indicado no item I, retificar os cálculos apresentados, sob pena de indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença.
III - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi -
10/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:08
Outras Decisões
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10/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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06/10/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:41
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:20
Outras Decisões
-
09/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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