TJRN - 0819502-08.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/08/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
14/08/2025 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/08/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819502-08.2023.8.20.5124 Requerente: M A BARBOSA - ME e outros (2) Requerido: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Tendo a parte embargante pugnado por designação de audiência de conciliação, remetam-se os autos ao Cejusc para tal finalidade.
Deverão ser intimadas as partes, por seus advogados. 2 - Obtido acordo, autos conclusos para sentença homologatória.
Não obtido acordo, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 16:45
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de INGRID MENDONCA PIRES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de RODOLPHO RAMALHO LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de INGRID MENDONCA PIRES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RODOLPHO RAMALHO LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819502-08.2023.8.20.5124 Requerente: M A BARBOSA - ME e outros (2) Requerido: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL D E S P A C H O Vistos etc.
Cumpra-se na forma já determinada nos itens 4.2 e 4.3 do despacho id 128146723, a saber: "4.2 - Apresentada resposta aos embargos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4.3 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”)." Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 04:46
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 13:27
Outras Decisões
-
05/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:52
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:52
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:53
Apensado ao processo 0816267-33.2023.8.20.5124
-
26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M A BARBOSA - ME e outros (2).
-
19/03/2024 10:48
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
15/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 02:45
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805607-34.2023.8.20.5300
Joao Barbosa Campos
Hospital Antonio Prudente LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 08:53
Processo nº 0811957-81.2023.8.20.5124
Posto Pinheiro Borges LTDA
Francisco Raimundo de Souza Junior
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 08:31
Processo nº 0811957-81.2023.8.20.5124
Posto Pinheiro Borges LTDA
G da Silva Lima de Souza
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 14:38
Processo nº 0636553-50.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Maria Goretti Martins de Almeida - ME
Advogado: Gizelle Christina Saraiva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2009 01:44
Processo nº 0802409-76.2016.8.20.5124
Celp - Centro Educacional de Parnamirim ...
Lucimaria Suerda de Brito
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2016 14:48