TJRN - 0811957-81.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de G DA SILVA LIMA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811957-81.2023.8.20.5124 DESPEJO (92) AUTOR: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA REU: G DA SILVA LIMA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 149276618.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811957-81.2023.8.20.5124 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA REU: G DA SILVA LIMA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e pedido de tutela antecipada ajuizada pela empresa POSTO PINHEIRO BORGES LTDA, representada pelo sócio-gerente Eduardo Augusto Viveiros Pinheiros Borges em desfavor da empresa G DA SILVA LIMA DE SOUZA (SAMMEX), representada pela srª Gilmaria da Silva Lima de Souza, Israel Sammy de Souza e Francisco Raimundo de Souza Júnior, todos qualificados na peça inaugural.
O demandante sustenta que no dia 20 de novembro de 2019, firmou com a parte demandada um contrato de locação de um galpão (galpão 03) para fins comerciais medindo 600 m2, situado na rua Alcides Jeronimo Freire, s/n, Parque de exposições, Parnamirim/RN.
Aduz ainda, que no contrato ficou estipulado que o prazo de locação inicialmente seria de 01 (um) ano; com início em 19/11//2019 e término em 18/11/2020; com aluguel de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); despesas relativas ao pagamento de água, energia, IPTU e outros correriam a cargo da locatária e que teria como fiador a pessoa de Francisco Raimundo de Souza Júnior.
Relata-se também, que ao término do prazo estipulado o contrato se renovaria automaticamente e que os demandados incorreram em mora com relação ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2022, assim como, do mês de janeiro de 2023, razão pela qual celebrou um acordo para quitação do débito no valor de R$ 36.243,47 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) parcelado em 12 (doze) prestações mensais no valor de R$ 3.020,28 (três mil e vinte reais e vinte e oito centavos), parcelas com termo inicial em 11/01/2023.
Afirma que até abril do corrente ano os demandados incorreram em mora com relação ao pagamento da 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª parcelas do acordo além dos alugueis vencidos nos meses de fevereiro e março, débito que soma a quantia de R$ 37.330,73 (trinta e sete mil, trezentos e trinta reais e setenta e três centavos).
Em 18/04/2023 foi enviada notificação extrajudicial aos demandados para pagarem o débito no prazo de 05 (cinco) dias e proceder com a desocupação do imóvel, todavia, os demandados efetuaram o pagamento de todas as parcelas do acordo deixando em aberto os alugues relativos aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023 além da 1ª parcela do IPTU vencida em 26/06/2023 e tarifas de água no valor de R$ 256,28 e luz no valor de R$ 418,40, totalizando um débito no valor de R$ 38.420,64 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos).
Vieram anexos a peça inaugural documentos.
Emenda a peça inaugural com o recolhimento das custas processuais, conforme observa-se na peça anexa ao ID 107948450.
Decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que a intimação da demandada para desocupar o imóvel, citação para apresentar defesa e estabeleceu o rito processual da demanda – Id 110242916.
Certidão expedida pelo oficial de justiça informando que o imóvel encontra-se desocupado – Id 113584779.
O demandante peticionou nos autos informando que a demandada desocupou o imóvel, efetuou o pagamento das faturas de água, luz e IPTU que estavam vencidos, restando em débito tão somente com relação ao pagamento do aluguel referente aos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2023 que somam a quantia de R$ 38.852,88 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Carta com Aviso de Recebimento devidamente cumprida e juntada aos autos no dia 11 de setembro de 2024, conforme se observa no Id 130881903 Decisão decretou a revelia da empresa demandada e determinou a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas – ID 139280793.
A demandante informou que não tem interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide – Id 140688473.
Por sua vez, a empresa demandada quedou-se inerte, conforme observa-se nos expedientes processuais. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, é importante destacar que o deslinde da causa não depende de instrução processual nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). É importante destacar que os demandados foram regularmente citados para integrarem a relação processual, entretanto, permaneceram inertes, razão pela qual foi reconhecida o estado de revelia que implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inaugural.
Neste ponto, ressalto que a presunção de veracidade é relativa e requer a produção de provas mínimas dos fatos sob os quais o proponente constrói seu direito.
Neste sentido tem sido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) O caso sob exame discute relação negocial estabelecida entre as partes litigantes do tipo contato de locação de bem imóvel, negócio jurídico disciplinado no art. 565, do Código Civil: “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.” A demandante comprovou a validade do negócio jurídico celebrado com a demandada que se refere a locação de um galpão industrial medindo 600 m2, situado na rua Alcides Jeronimo Freire, s/n, Parque de exposições, Parnamirim/RN, imóvel locado mediante contraprestação devida pela demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme faz prova o contato que segue anexo ao Id 104122500.
Questão submetida a apreciação deste juízo reside na tese de mora da empresa demandada com relação as obrigações de pagar alugueis vencidos no curso da execução do contrato, débito que soma a quantia de R$ 38.852,88 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Perquirindo as provas constantes nos autos, conclui-se que a tese autoral encontra-se comprovada pelo conjunto de elementos que evidenciam a mora da demandada, em especial, a notificação extrajudicial descrevendo a constituição do débito solicitando o consequente pagamento e desocupação do imóvel (Id 1041225060), notificação que foi devidamente recebida via e-mail da demandada, conforme faz prova o documento de Id 104125270.
De mais a mais, evidencia-se que durante a execução do contrato a demandada incorreu em mora em outras circunstâncias, fato que ensejou a celebração de termo de confissão de dívidas e acordo com a demandada (ID 104122503), fato que corrobora a tese autoral relativa a mora praticada pela locatária.
Igualmente, é preciso pontuar que a demandada foi regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar defesa em seu favor, todavia, quedou-se inerte quando ao direito que lhe fora facultado, razão pela qual os efeitos materiais da presunção de veracidade da narrativa autoral devem ser acatados por este juízo, posto que se encontra em sintonia com o acervo probatório.
Por fim e não menos importante, destaca-se que o contrato de locação foi afiançado pelo Sr.
Francisco Raimundo de Souza Júnior que assumiu o compromisso de dar plena quitação ao locatário mesmo que venha a ocorrer após o término do prazo da locação, por prorrogação.
Neste sentido, não há como preponderar discussão sobre a responsabilidade do fiador no caso sob julgamento em que a prorrogação do contrato de locação operou-se de forma tácita, uma vez que a obrigação por ela assumida abarca também o período da prorrogação por prazo indeterminável, conforme disposições contidas na cláusula décima quarta do contrato de Id 104122500.
Neste sentido, consolidado o descumprimento dos termos do acordo verbal de locação, nasce para o demandante o direito de reaver a posse legítima de seu imóvel da locadora inadimplente, poderes conferidos pelo Código Civil ao legítimo proprietário da coisa imóvel conforme os termos da redação do art. 1228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
O Código Civil preceitua que a mora do devedor é reconhecida a parti do momento em que este não cumpre com as obrigações que assumiu: “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Desse modo, a parte ré infringiu a boa-fé objetiva que deve ser observada durante toda a execução do contrato, uma vez que deixou de adimplir com as obrigações contratuais decorrentes da locação, causando prejuízos financeiros ao locador e, consequentemente, infringindo diversos preceitos estabelecidos na Lei 8.245/1991 e do contrato firmado entre as partes, o que não pode ser tutelado pelo Poder Judiciário.
Trago a ilustração jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÂO DE CHAVES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E RESCISÃO CONTRATUAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER O IMÓVEL.
DANOS CAUSADOS PELO LOCATÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RECUSA LEGÍTIMA.
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO.
SUPRESSÃO DE PARTE DO IMÓVEL E SUBTRAÇÃO DE BENS QUE O INTEGRAM E REPRESENTAM OBJETO DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA PELA LOCATÁRIA.
CONSTATAÇÃO.
VIOLAÇÃO do ARTIGO 23, INCISOS III, V E VI, DA LEI 8.245/1991 E DE DIVERSAS PREVISÕES CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJDFT - Acórdão 1066925, 20161110017535APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: 347/382) Frente a rescisão contratual e o atraso com relação ao pagamento de alugueis, cumpre a este juízo estipular o valor devido pelo demandado a título de restituição de valores por rescisão contratual.
Nos termos da fundamentação já exposta nesta decisium, há provas concretas que as partes litigantes acordaram o pagamento de alugueis no valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), deste modo, conclui-se que os demandados incorreram em mora com relação ao pagamento dos alugues vencidos nos meses de fevereiro, março, maio e junho do ano de 2023, débito que soma a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor a ser acréscimo de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, conforme cláusula 7ª e atualização monetária pelo IGPM.
Ausente multa contratual por não contar previsão expressa nesse sentido.
Neste ponto, há de se destacar que o demandante juntou planilha de cálculos ao Id 116924753 informando como valor dos alugueis a importância de R$ 8.094,35 (oito mil e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), entretanto, não há provas que atestem ser este o valor ajustado entre as partes a título de aluguel, nem mesmo a narrativa exposta em sua peça inaugural aponta para este valor, razão pela qual este juízo considera devido a título de alugueis o valor constante na cláusula 4ª do contrato.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes litigantes referente a um galpão (galpão 03) para fins comerciais medindo 600 m2, situado na rua Alcides Jeronimo Freire, s/n, Parque de exposições, Parnamirim/RN; 2 – confirmar a tutela antecipada previamente deferida e DECRETAR O DESPEJO imediato dos demandados do imóvel descrito no item “1. 3 – CONDENAR os demandados, solidariamente, em obrigação de fazer referente ao pagamento dos alugueis em atraso que somam a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor a ser acréscimo de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, conforme cláusula 7ª e atualização monetária pelo IGPM, ambos a contar do inadimplemento do contrato.
Condeno também os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811957-81.2023.8.20.5124 Requerente: Posto Pinheiro Borges Ltda Requerido: G DA SILVA LIMA DE SOUZA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 130881903.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Neste mesmo prazo, deverá a parte autora dizer se houve desocupação voluntária do imóvel.
Conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 24 de dezembro de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 11:55
Decretada a revelia
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10/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de G DA SILVA LIMA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de G DA SILVA LIMA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 14:48
Juntada de diligência
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21/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:42
Juntada de diligência
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03/06/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 19:24
Juntada de diligência
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13/12/2023 09:53
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:47
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:17
Juntada de custas
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22/09/2023 17:21
Juntada de custas
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20/09/2023 12:01
Juntada de custas
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17/09/2023 09:11
Juntada de custas
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01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
07/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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