TJRN - 0864285-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:28
Desentranhado o documento
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14/03/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 08:27
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0864285-03.2022.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerentes: SEVERINO RAMOS ANGELO DA SILVA, SEVERINO RAMOS ANGELO DA SILVA JÚNIOR, SIMONE PATRÍCIA ANGELA FLOR DOMINGOS, representada pelo curador Geilson de Aguiar Domingos e SILVIA SUZANE ANGELO FLOR RIBEIRO Pessoa falecida: Francisca Flor da Silva SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINO RAMOS ANGELO DA SILVA, SEVERINO RAMOS ANGELO DA SILVA JÚNIOR, SIMONE PATRÍCIA ANGELA FLOR DOMINGOS, representada pelo curador Geilson de Aguiar Domingos e SILVIA SUZANE ANGELO FLOR RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, através de advogados regularmente habilitados, ajuízam a presente Ação de Alvará Judicial com o fito de obter autorização para levantar valores depositados em instituições bancárias de titularidade do de cujus, Francisca Flor da Silva, falecida em 15 de abril de 2021.
Relatam ostentar a condição de cônjuge sobrevivente e únicos herdeiros da extinta, vez que essa não deixou testamento conhecido.
Pugnam pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntam aos autos os documentos atinentes à propositura da Ação.
Inicialmente, a demanda sucessória em questão é distribuída à Décima Sexta Vara Cível desta Comarca, que finda por se declarar incompetente para julgar e apreciar o processo em virtude da matéria (Id nº 87929876), ocasionando a redistribuição do feito, por sorteio, ao Juízo da Terceira Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Oficiado, o INSS relata não ter sido a obituada titular de nenhum benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nem tampouco é instituidora de pensão por morte previdenciária, inexistindo resíduos ou dependentes previdenciários cadastrados em nome daquela (Id nº 89686818).
Determinada a regularização processual dos herdeiros, os requerentes satisfazem a determinação judicial no Id nº 97710998, mediante juntada dos instrumentos procuratórios pertinentes.
Incorporado resultado da pesquisa SISBAJUD, sinalizando a falta de saldos encontrados em benefício do de cujus (Id nº 122319380), conservados em instituições financeiras.
Ulteriormente, ocorre a extinção da Terceira Vara de Família e Sucessões desta Comarca, resultando na redistribuição do acervo daquela Unidade e remessa do processo em questão a este Órgão Julgador.
O feito sucessório é recebido no despacho de Id nº 124969043, sucedendo, na ocasião, o deferimento da gratuidade judiciária postulada.
Notificada, a Caixa Econômica Federal reporta a ausência de valores oriundos de PIS e FGTS, mantidos por si, de propriedade da extinta (Id nº 124969043).
Instados a se pronunciarem, os postulantes elaboram pedido de desistência, alegando falta de interesse processual (Id nº 140672987).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opina pela homologação do pleito de desistência (Id nº 141820215). É o que importa relatar.
Decido.
O princípio dispositivo estatuído no artigo 485, inciso VIII, do estatuto processual civil, outorga a parte autora o poder de dispor do seu direito de ação, o qual não se pode confundir com renúncia ao direito em litígio, sem que tal ato implique prejuízo para a parte.
Uma vez trazida a informação de interesse na desistência do prosseguimento do feito, e considerando-se que se trata de processo de jurisdição voluntária, dispensando-se, assim, a aplicação do disposto no artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, não resta mais razão alguma para que se dê continuidade ao presente processo.
Atrelado a isso, uma vez evidenciado fato superveniente à propositura da demanda, fazendo com que uma das condições da Ação tenha desaparecido, qual seja, o interesse processual, outra opção não há, senão, a extinção do processo também por carência superveniente da Ação.
Assim, tendo em vista o requerimento de desistência da ação, HOMOLOGO-O e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, §§ 4º e 5º e VI, última parte do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 05 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864285-03.2022.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação pessoal dos interessados para, no prazo de 5 (cinco) dias, satisfazerem integralmente o ato judicial de Id nº 133391918, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se, inclusive, por oficial de justiça.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/05/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:07
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA em 09/03/2023 23:59.
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11/02/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
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26/09/2022 07:56
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:43
Expedição de Ofício.
-
07/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
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05/09/2022 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:22
Declarada incompetência
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31/08/2022 21:59
Conclusos para despacho
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31/08/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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