TJRN - 0807337-46.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara de Macaíba Processo nº 0807337-46.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LAURENILDO DA ROCHA BANDEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Trata-se de pedido de bloqueio formulado em plantão judicial com o objetivo de se cumprir decisão proferida na ação nº 0801089-19.2024.8.20.5121. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 17 do CPC, ao lado da legitimidade, o interesse de agir é condição para toda e qualquer ação, e sua definição jurídica está relacionado ao binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional.
No caso em apreço, o objeto da lide foi satisfeito com o despacho de ID 139575343 proferido na ação principal nº 0801089-19.2024.8.20.5121, motivo pelo qual não se faz mais necessário provimento jurisdicional para a solução da controvérsia posta em juízo.
Assim, carecendo o interesse de agir das partes, a extinção do processo é medida que se impõe nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos pressupostos legais (art. 99, §3º, do CPC), motivo pelo qual suspendo a cobrança.
Sem honorários.
P.
Intime-se apenas o(s) autor(es) por meio de seu advogado.
Como não há interesse recursal, após intimação, arquivem-se os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:11
Juntada de diligência
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05/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/01/2025 17:15.
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05/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/01/2025 17:15.
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26/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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