TJRN - 0100320-51.2013.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100320-51.2013.8.20.0105 Requerente: Banco Honda S/A Requerido: EDSON RODRIGUES SENTENÇA Banco Honda S/A ingressou com ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária contra Edson Rodrigues.
Todas as tentativas de citação/intimação do réu restaram frustradas, conforme certidões constantes nos Ids. 97532195, 85720093, págs. 16, 46 e 58.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Id. 139746602). É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (Id. 139746602).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, torna-se desnecessária, em razão de o requerido não ter sido citado.
Declarando, pois, a requerente que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, em razão de o réu não ter sido citado.
Tendo em vista que este juízo não determinou o bloqueio do veículo, objeto desta lide, por meio do sistema RENAJUD, em caso de não apreensão do veículo, deixo de deferir o pedido de baixa da restrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macau/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/05/2023.
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23/05/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 19/05/2023 23:59.
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30/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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31/10/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:14
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:33
Recebidos os autos
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21/07/2022 01:33
Digitalizado PJE
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22/03/2022 03:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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25/08/2021 06:51
Ato ordinatório
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09/08/2019 12:46
Recebidos os autos do Magistrado
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09/08/2019 02:13
Certidão expedida/exarada
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23/07/2019 03:26
Mero expediente
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09/11/2018 02:31
Petição
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30/10/2017 01:17
Redistribuição por direcionamento
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10/03/2017 08:15
Certidão expedida/exarada
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09/03/2017 11:54
Relação encaminhada ao DJE
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20/02/2017 03:29
Expedição de Mandado
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15/02/2017 03:04
Recebimento
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13/02/2017 10:52
Mero expediente
-
27/06/2016 09:52
Concluso para despacho
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22/06/2016 04:21
Petição
-
04/04/2016 09:48
Certidão expedida/exarada
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01/04/2016 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2016 01:01
Relação encaminhada ao DJE
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22/03/2016 02:11
Juntada de mandado
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21/01/2016 11:51
Expedição de Mandado
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03/11/2014 08:21
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2014 11:08
Relação encaminhada ao DJE
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28/10/2014 02:40
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2014 02:29
Recebimento
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20/10/2014 03:40
Mero expediente
-
07/10/2014 11:02
Petição
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07/10/2014 04:12
Concluso para despacho
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08/09/2014 08:03
Certidão expedida/exarada
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05/09/2014 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2014 03:01
Relação encaminhada ao DJE
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28/08/2014 12:36
Juntada de mandado
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11/07/2014 11:38
Expedição de Mandado
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06/06/2014 11:59
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2014 11:49
Recebimento
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27/05/2014 12:38
Mero expediente
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19/05/2014 03:12
Concluso para despacho
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15/05/2014 12:15
Petição
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12/05/2014 10:28
Expedição de termo
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11/04/2014 09:06
Certidão expedida/exarada
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10/04/2014 03:49
Relação encaminhada ao DJE
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03/04/2014 09:49
Certidão expedida/exarada
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03/04/2014 09:31
Recebimento
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24/03/2014 10:52
Mero expediente
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14/01/2014 12:12
Concluso para despacho
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14/01/2014 11:49
Conclusão
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17/09/2013 12:00
Juntada de mandado
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13/08/2013 12:00
Ato ordinatório
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12/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
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31/07/2013 12:00
Petição
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18/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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17/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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17/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2013 12:00
Juntada de mandado
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08/05/2013 12:00
Ato ordinatório
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07/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
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07/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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06/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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24/04/2013 12:00
Recebimento
-
18/04/2013 12:00
Decisão Proferida
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05/03/2013 12:00
Concluso para despacho
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05/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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04/03/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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