TJRN - 0821520-65.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0821520-65.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VILMA SARAIVA DE ANDRADE, THAYSIA BRIGDA SARAIVA DE ANDRADE, THALYSON SARAIVA DE ANDRADE INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO INTIMO o(a) inventariante para, no prazo de dez dias, acostar certidões negativas atualizadas de tributos estaduais, municipais e federais, de modo a dispensar a intimação das Fazendas Municipal e Federal.
PARNAMIRIM/RN, aos 12 de agosto de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821520-65.2024.8.20.5124 Autor: VILMA SARAIVA DE MOUIRA registrado(a) civilmente como VILMA SARAIVA DE ANDRADE e outros (2) Inventariado(a): FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE D E C I S Ã O Vistos etc.
Despachado após retorno de período de férias.
Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixado(s) por FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE, casado, falecido(a) em 25 de junho de 2017, conforme certidão de óbito acostada no id 145314863 - pág 2.
Indicou como herdeiros: THAYSIA BRIGDA SARAIVA DE ANDRADE e THALYSON SARAIVA DE ANDRADE, bem como a viúva meeira VILMA SARAIVA DE ANDRADE, conforme certidão de casamento acostada no id 145314863 - pág 1, constando o regime da comunhão parcial de bens.
In casu, verifico que consta, no id. 145314869, a indicação do(s) seguinte(s) bem(ns) do espólio: Bens Documentação Um apartamento residencial (anexo 7 e anexo 8), nº 202, Bloco 19, localizado no segundo pavimento (1º andar) situado à Avenida Ayrton Senna, 1823, Apartamento 202, Bloco 19, Residencial Itamaraty, Nova Parnamirim, CEP: 95.151-903, Parnamirim/RN Certidão de registro acostada no id 149160555 constando a propriedade do bem em nome do falecido e da viúva meeira.
Um veículo automotor (anexo 9), marca Chevrolet, modelo prisma 1.0 MT LT, ano 2014, placa OWC 6992, álcool/gasolina, cor branca, registrado no órgão de trânsito sob código RENAVAN: *10.***.*91-00.
CRLV emitido em 05/02/2025 (id 149160567), constando o bem em nome do falecido sem observações.
Não foram listadas dívidas em nome do de cujus.
Acostados os seguintes documentos: Documentos pessoais dos herdeiros comprovando a filiação: THAYSIA BRIGDA SARAIVA DE ANDRADE e THALYSON SARAIVA DE ANDRADE (id 145314862), Plano de partilha: id 145314867; Certidões negativas atualizadas de tributos estaduais (validade até 21/05/2025 - id. 149160562), municipais (emitida em 22/04/2025 e com validade de 60 dias - id. 149160560) e federais (emitida em 20/05/2025 e com validade até 16/11/2025 - id 151969538); certidão negativa de débitos do imóvel (emitida em 01/04/2025 e com validade de 30 dias - id 149160557); ficha do imóvel emitida em 01/04/2025 (id 149160568), informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (id 145314864) e termo de anuência e documento pessoal do cônjuge de Thaysia Brigda Saraiva de Andrade (id 149160569 e 151969539).
No id 151969540, os requerentes retificaram o valor da causa para R$ 106.426,20, correspondente à parte do monte-mor sujeita à partilha (excluída a meação da viúva meeira), e apresentaram novo plano de partilha, nos seguintes termos: "Desta forma, os herdeiros apresentam e ratificam o seguinte plano de partilha amigável, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme apresentação abaixo: • À viúva meeira, VILMA SARAIVA DE ANDRADE: o A integralidade do veículo automotor Chevrolet Prisma 1.0 MT LT, ano 2014, placa OWC 6992, no valor de R$ 36.903,00. o A quantia de R$ 69.523,20 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), correspondente a 39,522% do imóvel residencial localizado na Avenida Ayrton Senna, 1823, Apartamento 202, Bloco 19, Residencial Itamaraty, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, perfazendo o total de sua meação de R$ 106.426,20. • À herdeira, THAYSIA BRIGDA SARAIVA DE ANDRADE: o A quantia de R$ 53.213,10 (cinquenta e três mil, duzentos e treze reais e dez centavos), correspondente a 30,249% do imóvel residencial acima descrito, referente ao seu quinhão hereditário. • Ao herdeiro, THALYSON SARAIVA DE ANDRADE: o A quantia de R$ 53.213,10 (cinquenta e três mil, duzentos e treze reais e dez centavos), correspondente a 30,249% do imóvel residencial acima descrito, referente ao seu quinhão hereditário". É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da gratuidade judicial e do valor da causa: Havendo a intimação da parte autora para fornecer elementos de informação úteis a justificar a manutenção dos benefícios da gratuidade judicial, a parte interessada peticionou afirmando: "Os Requerentes reiteram o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, já fundamentado e acompanhado de documentos comprobatórios de hipossuficiência em petições anteriores (especialmente Id. 145314869).
Informam, ademais, que o valor da causa foi devidamente ajustado em petição de Id. 149160543 para R$ 108.739,20, correspondente à parte do monte-mor a ser efetivamente partilhada (excluída a meação), conforme orientação judicial."(id 151969540 - Pág.3) É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
Registro que "a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para responder pelos custos do processo (...)(Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-07, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 12/06/2013)".
No caso vertente, pela própria narrativa constante na petição inicial e pelo quantitativo de patrimônio a ser partilhado, desume-se que há condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ademais, não fora acostado ao caderno processual qualquer prova, seja de evidente hipossuficiência econômica, seja de elevadas despesas suportadas pelo espólio.
Neste sentido, eis ementa exemplificativa do TJSP: Concessão de benefício de justiça gratuita a espólio.
Determinação de comprovação da hipossuficiência desatendida.
Declaração de pobreza da inventariante.
Inabilidade do documento.
Situação econômica que não se confunde nem se estende ao espólio.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 990093111632 SP, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 21/01/2010, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2010) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida.
De outra banda, tem-se que o caso concreto amolda-se à hipótese semelhante já analisada pelo TJRN nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805917-37.2020.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, onde restou consignado: “denota-se que os bens do espólio, embora representem montante que permite o indeferimento da gratuidade judiciária, não possuem liquidez imediata para o pagamento das custas processuais. 16.
Portanto, considerando que não há a obtenção imediata dos recursos advindos do patrimônio a partilhar e que as custas processuais iniciais totalizam R$ 2.125,53 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), a solução que melhor se adequa ao caso concreto é a postergação do pagamento das custas para o final do processo, com vistas à viabilização do processo de inventário e da respectiva partilha”.
Assim, DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas processuais, o que deverá acontecer por ocasião da sentença ou na primeira oportunidade em que receber valores relativos aos bens partilháveis, o que vier primeiro.
Alterações necessárias no valor da causa, passando a constar R$ 106.426,20 (cento e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos).
Providências pela Secretaria. 2 - Da nomeação do inventariante: Acerca da nomeação do inventariante, dispõe o art. 617 do CPC, in verbis: "Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função." Da leitura do artigo acima, observa-se que é necessário seguir a ordem elencada para a nomeação de inventariante, sendo imprescindível que o inventariante se encaixe nas determinações acima dispostas.
Como se infere dos autos, existindo cônjuge ou companheiro sobrevivente, torna-se prudente e necessária a nomeação deste como inventariante.
Nos termos do art. 617, I do CPC, NOMEIO inventariante VILMA SARAIVA DE ANDRADE, qualificado(a) na exordial.
Expeça-se o respectivo termo, e intime-se o inventariante VILMA SARAIVA DE ANDRADE, por seu advogado, para prestar o compromisso legal, juntando o termo devidamente datado e assinado, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá o(a) inventariante acostar certidões negativas atualizadas de tributos estaduais, municipais e federais, de modo a dispensar a intimação das Fazendas Municipal e Federal. 3 - Na sequência, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Registro que a intimação das Fazendas Federal e Municipal restará dispensada se houver a juntada de certidões negativas atualizadas, conforme determinado no item anterior. 4 - Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Até a data da prolação da sentença, caberá ao inventariante zelar pela regularidade da documentação apresentada, devendo certificar-se nos autos de que as certidões negativas de tributos estaduais, municipais e federais permanecem válidas, sob pena de eventual exigência de sua renovação.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
10/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:23
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821520-65.2024.8.20.5124 Requerente: VILMA SARAIVA DE MOUIRA registrado(a) civilmente como VILMA SARAIVA DE ANDRADE e outros (2) Requerido: FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixado(s) por FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE, casado, falecido(a) em 25 de junho de 2017, conforme certidão de óbito acostada no id 145314863 - pág 2.
Indicou como herdeiros: THAYSIA BRIGDA SARAIVA DE ANDRADE e THALYSON SARAIVA DE ANDRADE, bem como a viúva meeira VILMA SARAIVA DE ANDRADE, conforme certidão de casamento acostada no id 145314863 - pág 1, constando o regime da comunhão parcial de bens.
In casu, verifico que consta, no id. 145314869, a indicação do(s) seguinte(s) bem(ns) do espólio: Bens Documentação Um apartamento residencial (anexo 7 e anexo 8), nº 202, Bloco 19, localizado no segundo pavimento (1º andar) situado à Avenida Ayrton Senna, 1823, Apartamento 202, Bloco 19, Residencial Itamaraty, Nova Parnamirim, CEP: 95.151-903, Parnamirim/RN Certidão de registro acostada no id 149160555 constando a propriedade do bem em nome do falecido e da viúva meeira.
Um veículo automotor (anexo 9), marca Chevrolet, modelo prisma 1.0 MT LT, ano 2014, placa OWC 6992, álcool/gasolina, cor branca, registrado no órgão de trânsito sob código RENAVAN: *10.***.*91-00.
V CRLV emitido em 05/02/2025 (id 149160567), constando o bem em nome do falecido sem observações.
Não obstante o peticionamento de id 149160543, acompanhado da respectiva documentação, verifico que a parte autora permaneceu sem apresentar a relação de dívidas em nome do de cujus, não obstante a alegação de impossibilidade de emissão de certidão negativa perante a Fazenda Federal (id 145314865 - pág. 1 e id 149160566).
Outrossim, observo que o termo de anuência do cônjuge de Thaysia Brigda Saraiva de Andrade, acostado no id 149160569, foi apresentado desacompanhado de sua documentação pessoal, providência que deverá ser adotada pela parte autora.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo a(s) irregularidade(s) apontada(s), sob pena de indeferimento da inicial.
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade judicial para após a correção do valor da causa. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
06/05/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:47
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 07:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821520-65.2024.8.20.5124 Parte requerente: VILMA SARAIVA DE MOUIRA e outros (2) Inventariado(a): FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Após instados, pugnaram pela conversão da ação de inventário em arrolamento sumário (id 145314869). 1 - Do cadastro processual: Alterada a classe processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31), assunto: Inventário e Partilha (7687). 2 - Da emenda à inicial: Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixado(s) por FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE, casado, falecido(a) em 25 de junho de 2017, conforme certidão de óbito acostada no id 145314863 - pág 2.
Indicou como herdeiros: THAYSIA BRIGDA SARAIVA DE ANDRADE e THALYSON SARAIVA DE ANDRADE, bem como a viúva meeira VILMA SARAIVA DE ANDRADE, conforme certidão de casamento acostada no id 145314863 - pág 1, constando o regime da comunhão parcial de bens.
In casu, verifico que consta, no id. 145314869, a indicação do(s) seguinte(s) bem(ns) do espólio: Bens Documentação Um apartamento residencial (anexo 7 e anexo 8), nº 202, Bloco 19, localizado no segundo pavimento (1º andar) situado à Avenida Ayrton Senna, 1823, Apartamento 202, Bloco 19, Residencial Itamaraty, Nova Parnamirim, CEP: 95.151-903, Parnamirim/RN Certidão de registro acostada no id 145314859, constando alienação fiduciária em favor da Fundação Habitacional do Exército - FHE Um veículo automotor (anexo 9), marca Chevrolet, modelo prisma 1.0 MT LT, ano 2014, placa OWC 6992, álcool/gasolina, cor branca, registrado no órgão de trânsito sob código RENAVAN: *10.***.*91-00.
V CRLV emitido em 27/03/2018 (id 145314866), com alienação fiduciária em favor do Banco GMAC S.A Não foram listadas dívidas em nome do de cujus, em que pese a impossibilidade de emissão de certidão negativa perante a Fazenda federal (id 145314865 - pág 1).
Acostou os seguintes documentos: Documentos pessoais dos herdeiros comprovando a filiação: THAYSIA BRIGDA SARAIVA DE ANDRADE e THALYSON SARAIVA DE ANDRADE (id 145314862) , Plano de partilha: id 145314867; Certidões negativas atualizadas de tributos estaduais (validade até 27/03/2025 - id. 145314865 - pág 3), municipais (emitida em 11/03/2025 e com validade de 60 dias - id. 145314865 - pág 3); e informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (id 145314864).
A parte emendou corretamente o arrolamento sumário.
No caso presente, a parte requerente, em sua petição, não faz menção expressa à existência de herdeiros menores, incapazes ou ausentes, bem como à existência de testamento ou a qualquer dissenso entre os herdeiros.
Além disso, pelo valor atribuído à causa, o patrimônio a partilhar é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC).
Este Juízo adota o entendimento de que, em se tratando de ação de inventário, é imprescindível a comprovação da propriedade de todos os bens em nome do de cujus.
No caso dos autos, o(s) bem(ns) listado(s) possuem alienação fiduciária, constando a propriedade em nome do de cujus.
Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de inclusão em inventário dos direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro imobiliário, consoante se vê da ementa do julgado a seguir transcrito, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO.
ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL.
ARROLAMENTO DE DIREITOS.
INVENTÁRIO.
ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2.
A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. 3.
A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros. 4.
Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário.
Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5.
O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014) Ressalto que o inventário não é sede adequada para a regularização ou obtenção de título de domínio pelo espólio, devendo os sucessores se utilizarem das vias ordinárias, mediante ação cabível.
Isto porque, como é sabido, posse é fato, de modo que depende de prova não só documental, reclamando ação própria e ampla cognição.
Outrossim, não é possível o reconhecimento da posse pelo Juízo Sucessório, por ultrapassar os limites previstos pelo art. 612 do Código de Processo Civil.
Igual entendimento é o exposto pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante se vê dos julgados a seguir transcritos, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/73 - ART. 485, VI, CPC).
BENS IMÓVEIS OBJETO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE (PELO DE CUJUS).
DECLARAÇÕES QUE NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM POR ESCOPO A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EM SEDE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DA SUCESSÃO.
PARTILHA PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 612 CPC/2015 (ART. 984 CPC/73).
QUESTÃO DE FATO QUE DEPENDE DE OUTRAS PROVAS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO TJ/RN, TJ/RS E TJ/MG.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJRN.
Apelação Cível nº 2016.015885-0. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
Julgada em 02 de fevereiro de 2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS INVENTARIADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência de comprovação acerca da propriedade do imóvel, ou seja, do Registro no Cartório Imobiliário competente, é imprescindível para dar prosseguimento à ação de inventário. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2014.015747-4, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; Apelação Cível nº 2013.018331-1, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.018582-9. 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Data da decisão: 11 de setembro de 2018).
Outrossim, no tocante ao valor dado à causa, tem-se que no caso de arrolamento, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus e, por conseguinte, o valor da causa há de ser atribuído ao monte mor, excluindo-se, no entanto, o valor da meação do cônjuge/companheiro, se houver.
Logo, deve o requerente do inventário atribuir à causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo este valor ser ajustando posteriormente, quando, ao longo do processo, se verifique alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou das primeiras declarações.
Por tudo quanto exposto, deverá juntar aos autos: a) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); b) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB.
Alerto a parte autora de que deverá manter as certidões negativas atualizadas nos autos, independentemente de ser intimada para tal, sob pena de ser necessária a abertura de vistas às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. d) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata. e) acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/" f) acostar a anuência do cônjuge de THAYSIA BRIGDA SARAIVA DE ANDRADE ou promover a sua habilitação; Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo a(s) irregularidade(s) apontada(s) e adequando o pedido formulado, considerando a possibilidade de inventário dos direitos oriundos dos contratos e juntando a documentação faltante, bem como ajustando o valor dado à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade judicial para após a correção do valor da causa. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, 21 de março de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821520-65.2024.8.20.5124 Requerente: VILMA SARAIVA DE MOUIRA e outros (2) Requerido: FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Tendo em vista o peticionamento id 142300564, defiro novo prazo de 15 dias para cumprimento integral do despacho id 139299519.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer a emenda da inicial, necessária à conversão do rito de inventário em arrolamento sumário, juntando a documentação respectiva e corrigindo o valor dado à causa.
Optando pelo inventário extrajudicial, deverá requerer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ou mesmo a desistência, conforme previsto no art. 610, §§ 1º e 2º, CPC; (b) apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, se preferir, recolher as custas judiciais. 2 - Da tramitação processual: Na sequência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821520-65.2024.8.20.5124 Parte requerente: VILMA SARAIVA DE MOUIRA e outros (2) Inventariado(a): FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da emenda à inicial: Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE.
Indicou como herdeiros: THAYSIA BRIGDA SARAIVA DE ANDRADE e THALYSON SARAIVA DE ANDRADE, bem como a viúva VILMA SARAIVA DE ANDRADE.
In casu, verifico que consta, no id. 139227463, a indicação do(s) seguinte(s) bem(ns) do espólio: Bens Documentação Um apartamento residencial (anexo 7 e anexo 8), nº 202, Bloco 19, localizado no segundo pavimento (1º andar) situado à Avenida Ayrton Senna, 1823, Apartamento 202, Bloco 19, Residencial Itamaraty, Nova Parnamirim, CEP: 95.151-903, Parnamirim/RN não há Um veículo automotor (anexo 9), marca Chevrolet, modelo prisma 1.0 MT LT, ano 2014, placa OWC 6992, álcool/gasolina, cor branca, registrado no órgão de trânsito sob código RENAVAN: *10.***.*91-00.
V não há Não foram listadas dívidas em nome do de cujus.
Compulsando a inicial e a documentação acostada, verifico que o advogado subscritor da peça não juntou instrumento de procuração e/ou substabelecimento firmado pelos autores, tampouco os documentos pessoais, certidão de óbito e documentação comprobatória da existência de bens.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem atualmente quatro procedimentos com vistas à partilha de bens entre herdeiros.
Senão, vejamos: TIPO QUALIDADE DOS HERDEIROS VALOR DOS BENS Inventário judicial Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento comum Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento sumário Maiores e capazes não litigiosos, havendo menores deverá haver concordância expressa do órgão Ministerial (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015 do CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC).
Qualquer valor Inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, CPC/15) Maiores e capazes não litigiosos e inexistência de testamento Qualquer valor A depender do tipo de procedimento judicial a ser adotado, existe documentação específica para instrução processual, qual seja: TIPO DOCUMENTAÇÃO Inventário judicial Inventário judicial 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 5 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 6 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 7 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 8 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 9 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 10 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 11- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 12 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento comum 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha; 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 10 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento sumário Arrolamento sumário 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015 do CC); 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 CTB); 10- Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
No caso presente, a parte requerente, em sua petição, não faz menção expressa à existência de herdeiros menores, incapazes ou ausentes, bem como à existência de testamento e a dissenso entre os herdeiros.
Pelo valor atribuído à causa, o patrimônio a partilhar é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC).
Em se confirmando tais informações, o rito processual correto seria o arrolamento sumário, abrindo-se inclusive a opção de inventário extrajudicial.
Este Juízo adota o entendimento de que, em se tratando de ação de inventário, é imprescindível a comprovação da propriedade de todos os bens em nome do de cujus.
No caso dos autos, não fora acostada documentação comprobatória acerca da existência de bens registrados em nome do de cujus.
Outrossim, no tocante ao valor dado à causa, tem-se que no caso de arrolamento, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus e, por conseguinte, o valor da causa há de ser atribuído ao monte mor, excluindo-se, no entanto, o valor da meação do cônjuge/companheiro, se houver.
Logo, deve o requerente do inventário atribuir à causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo este valor ser ajustando posteriormente, quando, ao longo do processo, se verifique alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou das primeiras declarações.
Por tudo quanto exposto, deverá juntar aos autos: a) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); b) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); d) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados; e) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata. f) acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/" g) apresentar procuração ou substabelecimento que confira poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, sob pena de ser considerado inexistente o ato, nos termos do artigo 104 do CPC. h) documentos pessoais do falecido e dos autores. i) certidão de óbito do inventariado.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a emenda da inicial, necessária à conversão do rito de inventário em arrolamento sumário, juntando a documentação respectiva e corrigindo o valor dado à causa.
Optando pelo inventário extrajudicial, deverá requerer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ou mesmo a desistência, conforme previsto no art. 610, §§ 1º e 2º, CPC. 2 – Da gratuidade judicial: Tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Ocorre que, em feito sucessório, há a análise da hipossuficiência do espólio, haja vista que este responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCD, relativo aos bens que o integram.
Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AG: 70 RN 2010.000070-2, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/03/2010, 3ª Câmara Cível, undefined) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação com o pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.Recurso desprovido. (TJ-RS - AG: *00.***.*69-27 RS , Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Data de Julgamento: 04/09/2009, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2009, undefined) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇAO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA - CABIMENTO.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros.
Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo.
Recurso provido.
Decisão Unânime. (TJ-SE - AI: 2010215828 SE , Relator: DESA.
SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/01/2011, 1ª.CÂMARA CÍVEL, undefined)
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No caso sub judice, foi atribuído ao acervo o valor de R$ 136.903,00, ainda pendente a exclusão do valor correspondente à meação do cônjuge.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, se preferir, recolher as custas judiciais. 3 - Da tramitação processual: Na sequência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim/RN, 27 de dezembro de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
10/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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