TJRN - 0800724-90.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 13:54 Transitado em Julgado em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 23:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 03:02 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800724-90.2022.8.20.5102 Parte Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: MINERAC?O BOA ESPERANCA LTDA - ME ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MINERAC?O BOA ESPERANCA LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 558, apt. 2001, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-360 SENTENÇA (com força de MANDADO) 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim, em face de MINERAÇÃO BOA ESPERANCA LTDA - ME .
 
 O exequente fora devidamente intimado, para informar se houve o pagamento ou parcelamento do débito, sob pena de extinção do processo por abandono, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão (ID- 131908416). É o relatório, passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, verifico que o mesmo possui questões que impedem a análise meritória.
 
 Isso porque a parte autora demonstrou interesse inicial ao postular a ação, contudo, no decorrer do processo deixou que cumprir atos judiciais que lhe incumbia.
 
 Assim, de acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição esta condicionada a provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício.
 
 Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial, contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhe são determinadas, como emendar a inicial (art. 312) e fornecer as informações requeridas (art. 485, inc.
 
 III), a fim de que o processo tenha seu curso normal.
 
 No presente caso, verifico que a parte autora em que pese devidamente intimada, com a ressalva de que sua inércia implicaria em extinção do feito por abandono, não promoveu as diligências determinadas no ato ordinatório.
 
 Ressalta-se, ademais, que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/20061, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas em razão da isenção que faz jus a fazenda pública, nos moldes do art. 1º, §1º2, da Lei Estadual 9.728/09.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM, 11 de dezembro de 2024.
 
 Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
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                                            15/01/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 06:13 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            11/10/2024 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2024 07:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 07:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 07:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 23/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            01/05/2024 23:07 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            25/04/2024 14:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/03/2024 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 05:37 Decorrido prazo de MINERAC?O BOA ESPERANCA LTDA - ME em 07/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 08:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/03/2024 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 11:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2023 08:38 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/08/2023 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2023 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 15:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 04/07/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2023 09:06 Decorrido prazo de Municipio de Ceará-Mirim em 10/02/2023. 
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                                            11/02/2023 00:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 10/02/2023 23:59. 
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                                            08/11/2022 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 19:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2022 19:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/08/2022 14:40 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2022 00:27 Publicado Intimação em 22/07/2022. 
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                                            21/07/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            20/07/2022 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2022 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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