TJRN - 0802710-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0802710-86.2025.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA MIRELA DA SILVA NASCIMENTO, FAGNER VICENTE BARACHO, FRANCISCA VERA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO, J.
W.
N.
C., M.
L.
N.
D.
L., MARIA LOISE GESSICA NASCMENTO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IDALINA MIRELA DA SILVA NASCIMENTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por IDALINA MIRELA DA SILVA NASCIMENTO e outros, em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas pela parte ré e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada na sentença.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
08/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:05
Homologada a Transação
-
04/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/06/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:02
Recebidos os autos.
-
30/05/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802710-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IDALINA MIRELA DA SILVA NASCIMENTO e outros (5) Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 03/06/2025, às14:00h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 2 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:32
Recebidos os autos.
-
02/05/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0802710-86.2025.8.20.5001 Autor: IDALINA MIRELA DA SILVA NASCIMENTO e outros (5) Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/06/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 08:11
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALINA MIRELA DA SILVA NASCIMENTO.
-
28/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INAYARAH GUEDES BRAGA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INAYARAH GUEDES BRAGA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0802710-86.2025.8.20.5001 Autor: IDALINA MIRELA DA SILVA NASCIMENTO e outros (5) Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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