TJRN - 0801060-37.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801060-37.2022.8.20.5121 Polo ativo JOSE SOARES Advogado(s): RUTE MARTA FERREIRA Polo passivo Prefeitura de Macaiba e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0801060-37.2022.8.20.5121 Apelante: Jose Soares Advogado: Rute Marta Ferreira Apelados: Município De Macaiba Advogado: Roberto Ney Pinheiro Borges Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE.
ALIENAÇÃO SEM REGISTRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a validade da cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2010 pelo Município de Macaíba em face do proprietário formal do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Macaíba possui competência territorial para cobrança do IPTU de imóvel que o apelante alega estar situado em Parnamirim/RN durante o fato gerador; (ii) estabelecer se a alienação do imóvel sem registro cartorário exonera o alienante da responsabilidade tributária pelo IPTU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A averbação na certidão de inteiro teor possui efeito meramente declaratório de situação fática preexistente, não modificando limites territoriais ou alterando a competência municipal. 4.
O cadastramento do imóvel no sistema tributário de Macaíba desde 2002 corrobora a competência territorial do município para a cobrança. 5.
O art. 1.245 do Código Civil estabelece que sem registro do título translativo, o alienante continua como proprietário formal do imóvel. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema 122) pacificou que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são legitimados passivos para cobrança de IPTU.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A averbação cartorária constatando a localização do imóvel possui efeito declaratório de situação preexistente, não alterando a competência municipal para cobrança de IPTU. 2.
A alienação de imóvel sem o devido registro cartorário não exonera o alienante da responsabilidade tributária pelo IPTU, mantendo-se sua legitimidade passiva para a execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, I; CTN, arts. 32 e 34; CC, art. 1.245; Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.11.2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812317-33.2021.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Soares, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos de nº 0002922-27.2011.8.20.0121, em ação proposta em desfavor do Município de Macaíba, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, confirmando a validade da execução fiscal e determinando o prosseguimento da cobrança.
Nas razões de ID 31086508, a parte apelante alega ilegitimidade ativa do Município de Macaíba e ilegitimidade passiva própria, requerendo a reforma da sentença para extinção da execução fiscal por ilegitimidade das partes.
O apelante aduz que o imóvel estaria localizado no município de Parnamirim/RN durante o período da cobrança (fato gerador dos exercícios de 2007 a 2010), razão pela qual o Município de Macaíba não teria competência para a cobrança do IPTU.
Sustenta ainda sua ilegitimidade passiva, pois teria alienado o imóvel em 25 de novembro de 2005 para Braz José de Lima, apresentando como prova procuração pública e comprovante de ITVI, argumentando que a responsabilidade tributária deveria recair sobre o adquirente em razão da natureza propter rem do IPTU.
Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da sentença para deferir as preliminares de ilegitimidade ativa do Município de Macaíba e ilegitimidade passiva do apelante, extinguindo a execução fiscal.
Em contrarrazões (Id. 31086511), o Município de Macaíba aduz que o imóvel foi cadastrado em seu sistema tributário desde 2002, que a averbação na certidão apenas declara situação preexistente, que não há prova de cobrança pelo Município de Parnamirim, e que a ausência de registro da transferência mantém a responsabilidade do apelante, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para reconhecer: (i) a ilegitimidade ativa do Município de Macaíba para cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2007 a 2010, sob o fundamento de que o imóvel estaria localizado no município de Parnamirim/RN durante o período da cobrança; e (ii) a ilegitimidade passiva do apelante em razão da alegada alienação do imóvel em 25 de novembro de 2005 para terceiro.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se o Município de Macaíba possui competência para cobrança do IPTU e se o apelante mantém legitimidade passiva para responder por débitos tributários de imóvel que alega ter alienado mediante instrumento particular de compra e venda.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, segundo o art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem por objeto a tributação da propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.
Senão vejamos: "Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Conforme se observa da certidão de inteiro teor do imóvel (ID. 31086493), a averbação nº 05 dá conta de processo administrativo (Protocolo nº 173471, Processo nº 1085/11, datado de 09 de maio de 2011) instruído pela Certidão de Localização nº 028/2011, expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano - SEMUR da Prefeitura Municipal de Parnamirim, assinado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB-DCUR-SAO, da Prefeitura Municipal de Macaíba, que constatou que o imóvel objeto da execução fiscal correlata se encontra geograficamente dentro dos limites do Município de Macaíba/RN.
Todavia, ao contrário do que argumenta o apelante, tal averbação tem evidente efeito declaratório de uma situação fática que sempre existiu. É dizer que a averbação não "mudou" a localização do imóvel ou modificou os limites territoriais dos municípios, mas apenas constatou que o imóvel se encontrava inteiramente em Macaíba/RN, conforme sempre ocorreu.
Corrobora tal conclusão a circunstância de que o imóvel esteve cadastrado junto à Secretaria De Tributação Do Município de Macaíba desde o ano de 2002, como se observa da ficha do imóvel (ID. 31086490).
No mais, conforme inclusive debatido nos autos, não há notícia de que o município de Parnamirim teria cobrado IPTU sobre o imóvel, de modo que sequer há que se falar em bitributação.
Dito isso, tem-se que o município de Macaíba é parte legitimada para a propositura da execução fiscal em tela.
Quanto à questão da ilegitimidade passiva, o apelante sustenta que alienou o imóvel em 25 de novembro de 2005 para Braz José de Lima, apresentando documentos como procuração pública e comprovante de ITVI, argumentando que a responsabilidade tributária deveria recair sobre o adquirente em razão da natureza propter rem do IPTU.
Sobre tal matéria, a legitimidade passiva para cobrança de IPTU em casos de promessa de compra e venda já foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos que resultaram no Tema 122, conforme se verifica dos precedentes a seguir analisados.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis.
Nesse contexto, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transmissão da propriedade de bem imóvel opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (Tema 122), decidiu: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1110551/SP, Primeira Seção, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009). (Destaquei).
O proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada à do promissário comprador (possuidor do imóvel).
Não se vislumbra, portanto, o distinguishing pretendido em relação ao referido precedente do STJ.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Cito precedentes do STJ e desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, "definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3.
No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4.
No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: "a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro". 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1948435/RJ, Primeira Turma, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 122/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, na condição de promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal relativa a cobrança de IPTU.
No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte no processo executivo.
II - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente.
III - Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel foi devidamente registrado em cartório, antes da ocorrência do fato gerador do IPTU.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019.
IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da agravada.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1846880/SP, Segunda Turma, Relator: Min.
Francisco Falcão, julgado em 15/03/2021).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR), MESMO QUE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO BEM TENHA SIDO REGISTRADO EM CARTÓRIO ANTES DO FATO GERADOR.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 122 (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP).
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO INSTRUMENTAL DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812317-33.2021.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 15/06/2022).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL (IPTU).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FORMAL INCONFORMISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP).
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874653 -42.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios impostos ao recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801060-37.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
13/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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