TJRN - 0820573-11.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/02/2025 09:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/02/2025 09:48 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 03:59 Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 03:52 Decorrido prazo de ANA MARIA DA SLVA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 03:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 01:04 Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 01:03 Decorrido prazo de ANA MARIA DA SLVA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 01:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/01/2025 11:43 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820573-11.2024.8.20.5124 AUTOR: ANA MARIA DA SLVA REU: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo procedimento comum intentada por ANA MARIA DA SILVA em desfavor de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Por meio do despacho de ID 138100777, foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça.
 
 Logo após, a parte autora requereu a desistência (ID 138193692).
 
 Em seguida, um dos réus compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a habilitação, porém não apresentou contestação (ID 138604975). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
 
 Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que não foi apresentada contestação (art. 485, § 4º, do CPC).
 
 Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
 
 Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
 
 Todavia, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, tendo em mira o benefício da justiça gratuita outrora concedido.
 
 Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
 
 Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Arquive-se.
 
 Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
- 
                                            15/01/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/12/2024 11:58 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            12/12/2024 18:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2024 11:55 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/12/2024 15:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            10/12/2024 15:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/12/2024 11:02 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            08/12/2024 16:54 Recebidos os autos. 
- 
                                            08/12/2024 16:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
- 
                                            06/12/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2024 12:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2024 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910425-95.2022.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
L S P Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 12:07
Processo nº 0811511-20.2019.8.20.5124
Eridimar Costa de Oliveira
Luci Maria da Silva
Advogado: Sarah Jamylle Spencer Sobreira Batista S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2019 12:40
Processo nº 0100134-35.2017.8.20.0122
Mprn - Promotoria Martins
Alberto Batista de Oliveira
Advogado: Franciclaudio Nato da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2017 00:00
Processo nº 0852809-31.2023.8.20.5001
Djalma Duque de Souza
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 03:02
Processo nº 0800068-15.2024.8.20.5151
Antonio Emerson de Souza Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:28