TJRN - 0855433-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0855433-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE SOUZA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados.
Através da Decisão de Num. 139835218, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar os requisitos da justiça gratuita, deixando o autor, pois, de providenciar o pagamento do depósito inicial das custas processuais.
Após o decurso do prazo, o demandante não cumpriu a diligência, conforme atesta a Certidão exarada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais, contudo, silenciou.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento integral das respectivas custas.
A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 290, do CPC, a distribuição do presente feito deverá ser cancelada.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.P.R.I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0855433-19.2024.8.20.5001 Autor: ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, cabe a parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira.
No vertente feito, o suplicante em nenhum momento comprova sua incapacidade financeira para o pagamento das taxas judiciais, eis que, apesar de intimado, anexou contracheque por meio do qual se depreende que percebe rendimento mensal líquido superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), fato este que, por si só e no entender deste juízo, veda a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefiro o pedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Outras Decisões
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04/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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