TJRN - 0866915-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0866915-32.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPS ELYSSES EXECUTADO: GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPS ELYSSES, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de(a) GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA, igualmente qualificada.
No ID. 140628183, o exequente informou que o acordo homologado fora integralmente solvido. É o sucinto relatório.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Contudo, em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
10/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0866915-32.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPS ELYSSES EXECUTADO: GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Intime-se o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante o exaurimento do prazo de parcelamento convencionado por credor e devedor no acordo celebrado e homologado por este Juízo.
Ao revés, em descumprido os termos da avença, dentro do prazo acima, o credor deverá requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 05:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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09/02/2023 22:09
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 12:11
Decorrido prazo de GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 15:50
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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10/11/2022 13:11
Juntada de guia
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03/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/11/2022 10:18
Homologada a Transação
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31/10/2022 21:23
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 18:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/09/2022 11:48
Juntada de custas
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06/09/2022 16:32
Juntada de custas
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06/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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