TJRN - 0826465-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826465-13.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DANIEL GURGEL REGIS DESPACHO Intime-se o credor para, em 10 dias, promover a citação do devedor, pois não indicou qualquer endereço novo na petição de conversão de ID. 141849678, bem como, sob pena de indeferimento, acostar o demonstrativo de débitos, documento essencial e ausente.
Se indicado endereço e juntado o demonstrativo, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0826465-13.2023.8.20.5001 Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: DANIEL GURGEL REGIS DECISÃO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de busca e apreensão contra DANIEL GURGEL REGIS.
No curso do processo foi requerida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução - ID 141849678. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com suporte no art. 4º do DL nº 911/1969, DEFIRO o pedido de conversão da busca em apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Consequentemente, há de se reconhecer que esse juízo deixa de ser competente para processar a causa.
A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta.
Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais.
No caso dos autos, trata-se de ação que foi ajuizada como busca e apreensão em 17/11/2017 e posteriormente convertida em ação de título executivo extrajudicial nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69.
Sobre a questão da competência da busca e apreensão convertida em execução, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 12ª E 19ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBATE SOBRE A COMPETÊNCIA GERADO A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN (E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO ATO NORMATIVO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEMANDA SOMENTE AJUIZADA EM JANEIRO DE 2018.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada) para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, a partir de divergência em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da mesma Comarca, ora Suscitado.
A ação, na origem, tratava de busca e apreensão movida pelo Banco FINASA BMC S/A em desfavor de FRANCIELY FERREIRA DE CARVALHO, sendo posteriormente convertida em execução de título extrajudicial em decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, baseada no artigo 4º da Resolução nº 63/2013, determinou a redistribuição do feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da mesma Comarca.
Após recebimento dos autos, o Juízo da 19ª Vara Cível devolveu o processo à Vara de origem, sob o argumento de que “a data da distribuição do feito - no caso em disceptação 30.01.2018 -, serve de parâmetro para fixação da competência do juízo para julgamento das ações atinentes aos títulos executivos extrajudiciais e, por força do antecitado preceptivo normativo, as Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª e 20ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal e, em elastério, para a 23ª, 24ª e 25ª unidades judiciárias desta Comarca, os processos que lhes foram distribuídos até a data da publicação das Resoluções nº 63/2013 e 26/2018-TJRN”.
Recebidos os autos pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, mais uma vez, este resolveu pela instauração do conflito, destacando que o “Tribunal de Justiça do Estado já dirimiu a controvérsia acerca da competência para processar as execuções extrajudiciais, inclusive quando originadas de Ações de Busca e Apreensão convertidas em ação executiva, conforme regulamenta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, firmando o entendimento de que as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN devem permanecer nas Varas de origem e, por óbvio, apenas as demandas ajuizadas posteriormente devem ser redistribuídas”.
Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes.
Trata-se de matéria já enfrentada por este órgão plenário, em precedentes diversos, sendo imperioso observar, de pronto, a redação do artigo 4º, da Resolução nº 63/2013-TJRN, exatamente aquele invocado pelos dois Juízos em conflito: "Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução." Consoante tem entendido esta Corte, a data de distribuição a ser considerada para efeitos de aplicação da norma acima transcrita é a da própria distribuição originária da demanda, mesmo porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, mantendo o feito, inclusive, a mesma numeração de origem (registro que sequer importa à solução deste caso, uma vez que as duas datas foram posteriores à vigência da Resolução nº 063/2013).
Logo, tendo a referida Resolução entrado em vigor desde o dia 22/01/2014, enquanto a ação de origem foi distribuída somente em janeiro de 2018, não detém respaldo legal a conduta do Juízo Suscitado (19ª Vara Cível da Comarca de Natal), no que tange à devolução dos autos ao Suscitante.
Nesse sentido, cito julgados deste órgão plenário (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.” (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO QUE DETERMINOU QUE NÃO DEVERIAM SER REMETIDOS, PARA A 19ª VARA CÍVEL, RENOMEADA COMO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2017, OS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA RESOLUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (0807726-33.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 03/12/2018) Não há dúvida, assim, que a demanda distribuída já durante a vigência da referida Resolução pode e deve ser redistribuída à 19ª Vara Cível (ou 20ª, a depender do competente sorteio), em respeito à sua competência privativa, nos termos precisos do parágrafo único do artigo 4º, da Resolução nº 063/2013-TJRN.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, julgo procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada), para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001. É como voto.
Desembargadora JUDITE NUNES Relatora.
Natal/RN, 24 de Maio de 2021. (TRIBUNAL PLENO , CC 0810414-94.2020.8.20.0000).
A questão analisada no conflito de competência é idêntica à presente e também trata de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, de modo que se aplicam as razões de decidir, de modo que a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso.
Assim, a alteração de competência material das Varas Cíveis promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, estabelecida no seu art. 57, anexo VII, modifica uma regra de natureza absoluta, de modo que não se admite a prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide.
Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo na 10ª Vara Cível com base na prevenção inicial do juízo.
Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição.
Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico).
Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer.
Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação.
Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça.
Nesse sentido, segue acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/18) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) Destarte, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), art. 57, anexo VII, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para redistribuição entre as 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio.
Dê-se ciência às partes.
Independentemente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao órgão judiciário competente, observadas as formalidades legais.
Intime-se pelo sistema PJe.
Após, redistribuam-se os autos independentemente do prazo recursal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:38
Declarada incompetência
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05/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826465-13.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: DANIEL GURGEL REGIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 07:07
Juntada de diligência
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02/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 14:18
Decorrido prazo de Autora em 22/07/2024.
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23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 03:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:48
Juntada de diligência
-
19/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 20:41
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/05/2023 12:15
Juntada de custas
-
24/05/2023 15:04
Juntada de custas
-
19/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:54
Declarada incompetência
-
18/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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