TJRN - 0803663-40.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2025 16:18
Outras Decisões
-
15/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803663-40.2023.8.20.5124 Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 147393695), em que se insurge contra a sentença id 146290980, alegando a existência de obscuridade no julgado.
Afirma, em resumo: "Inicialmente, cumpre esclarecer que, a garantia fiduciária foi liberada do bem, em razão de embargos de terceiro, motivo pelo qual será dada a baixa na alienação fiduciária.
Após o ajuizamento da presente BUSCA E APREENSÃO, constatou-se, através de certidão expedida pelo Sr.
Oficial de Justiça, que não foi possível a localização do veículo supracitado, bem como, houve a informação que o executado não possuí mais o bem, além dos embargos de terceiro que liberou a garantia (golpe praticado pelos requeridos).
Nossa legislação ordinária dispõe sobre a possibilidade de alteração do procedimento, nos casos em que o bem alienado não for encontrado, conforme a redação dada pela Lei nº 13.043/14 ao artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69: (...) Assim, diante todo o exposto, de rigor a manutenção dos presentes Embargos de Declaração a fim de que Vossa Excelência sane a existência de obscuridade, afastando a extinção e convertendo a presente demanda em ação de execução, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69." É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Com efeito, a extinção da ação sem resolução de mérito teve como fundamento o extrato Renajud id 145647537, o qual demonstra que sobre o veículo não mais recai o gravame da alienação fiduciária, inclusive estando o bem em nome de terceiro, situação diversa da que se apresentou na inicial.
Inclusive, previamente instada a se manifestar sobre tal ponto, a parte autora quedou-se inerte, atentando contra o princípio da razoável duração do processo.
Ressalto que o atual extrato Renajud id 145647538 igualmente demonstra ausência de gravame.
Importa ressaltar que a própria parte autora, em seus embargos de declaração, reconhece expressamente que houve a retirada do gravame fiduciário em razão de embargos de terceiro.
Assim, entendendo a parte autora pela mudança na situação fática após a sentença extintiva, poderá exercer a pretensão ajuizando nova ação ou manejar recurso de apelação, ocasião em que este Juízo poderá se manifestar sobre o pedido em sede de juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença id 146290980 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803663-40.2023.8.20.5124 Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ATRAVÉS DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) ASSINADO PELO VENDEDOR COM FIRMA RECONHECIDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: "veículo automotor Fiat Strada CD, Hard Working 14.4 8V 3P Flex, 2016/2017, Chassi nº 9BD57834FHY140653, Renavam nº 001110777105, Placa PQP3G89".
Custas devidamente recolhidas no id. 96961175.
Liminar deferida (id 99060853).
Instada a indicar novo endereço da parte requerida, a parte autora requereu "prazo de 30 dias, de modo a dar andamento efetivo na Busca e Apreensão" (id 120416754).
Restou certificado no id 121523912: "Certifico e dou fé que, não foi possível efetuar a restrição no veículo objeto da presente demanda, uma vez que o mesmo encontra-se em nome de terceiro, conforme documentação em anexo." No despacho de id.130901889, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a transferência de propriedade do veículo, sob pena de extinção.
Em resposta, na petição de id. 141066691, a parte autora limitou-se a aduzir: "novo endereço da parte contrária, qual seja, North Master Plan, Quadra 104 Norte, Rua NE 9,21 – Conjunto 03, Loja 24, Arne, Palmas/TO, CEP 77006-028 Além disso, informa que o bem objeto da ação possui restrição de alienação fiduciária pelo Banco Santander, porém, diante do conflito de informações, requer seja realizada nova pesquisa Renajud, de modo a demonstrar as informações detalhadas do veículo, como proprietário e ônus." Acostada nova pesquisa no Renajud no id 145647534, com as mesmas informações já constantes nos autos. É o que basta relatar.
Decido.
Analisando o gravame acostado com a inicial, consta a seguinte informação de inclusão em 23/09/2021 no SNG (id 96782379 - Pág. 12):
Por outro lado, conforme a tela de id 121523922, houve comunicação de venda do veículo em 14/12/2021: Em que pese a nova indicação de endereço pela parte autora, o extrato do SNG apresentado nos autos não é suficiente para comprovar a transferência da propriedade, o que ocorreria mediante a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente assinado pelo vendedor com firma reconhecida.
Com efeito, apenas não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão caso provado o registro do gravame da alienação fiduciária, bem como a transferência da propriedade, o que não é o caso em tela: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO EM NOME TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, ao indeferir a petição inicial por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo - tendo em vista o veículo objeto da busca e apreensão constar em nome de terceiro (antigo proprietário) perante o órgão de trânsito. 2.
Provado o registro do gravame da alienação fiduciária do veículo, bem como a transferência da propriedade, o fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, razão porque se deve afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, em função do indeferimento da inicial. 3.Apelação conhecida e provida para cassar a sentença". (TJDFT, Apelação Cível nº 20.***.***/0100-44, Relator: Des.
CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: 222/246) (grifos nossos) Assim, considerando que o veículo não está registrado perante o DETRAN em nome do(a) devedor(a), mas em nome de terceiro estranho à lide, bem como não havendo prova da transferência de propriedade, não resta constituída a propriedade fiduciária em nome do credor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.
O fato de o veículo não estar registrado no DETRAN no nome do devedor-fiduciário, mas de terceiro alheio à lide, evidencia a não constituição da propriedade fiduciária em nome do credor e acarreta a extinção ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC/2015 485 IV).
Precedentes deste TJDFT. 2.
Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJ-DF 07089840720218070007 DF 0708984-07.2021.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que houve intimação da parte autora por 02 (duas) vezes para suprir a irregularidade (ids.130901889 e 139625997), o que não ocorreu até a presente data.
Com isso, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, 24 de março de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803663-40.2023.8.20.5124 Requerente: BANCO SANTANDER Requerido: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o peticionamento de id 132202758, intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprir o despacho id 130901889, em 05 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 2 - Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 05:42
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:42
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 14:54
Juntada de diligência
-
13/12/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:23
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 15:11
Juntada de custas
-
15/03/2023 18:25
Juntada de custas
-
15/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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