TJRN - 0809582-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:58
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0809582-25.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte ré: SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, posteriormente substituído processualmente por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos qualificados nos autos, por procurador judicial, em face de SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA, igualmente qualificado.
Compulsados os autos, verifica-se que o demandante foi incapaz de promover a citação da parte requerida, não tendo sido possível localizar o bem objeto da lide.
A ação foi ajuizada em 23 de fevereiro de 2022, isto é, há quase 03 (três) anos, e, até hoje, o demandante não cumpriu com o ônus processual de promover a citação da parte demandada.
Preconiza o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias.
No caso dos autos, já decorreu prazo estipulado pelo Código de Processo Civil.
Não se pode perdurar o prazo para o autor promover a citação ad eternum.
A promoção da citação é um ônus processual da parte autora, sendo um pressuposto indispensável para a existência do processo.
Ademais, em razão da ausência de manifestação do patrono da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para manifestar interesse na continuidade do feito, à qual também não se obteve resposta.
Desta feita, afere-se que a presente ação deve ser de plano extinta, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo.
Acrescente-se que a parte autora não se manifesta nos autos desde a data de 17 de abril de 2024, recaindo também no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa por mais de trinta dias.
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e com amparo no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais, se houver, pelo demandante.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de a parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:17
Decorrido prazo de Autora em 15/07/2024.
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16/07/2024 08:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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11/04/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 03:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:50
Outras Decisões
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25/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/04/2023 23:59.
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02/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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26/10/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:53
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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17/08/2022 01:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:36
Decorrido prazo de SAMUEL ELIAS SOUZA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 19:14
Conclusos para decisão
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23/02/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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