TJRN - 0806925-18.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:27
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806925-18.2024.8.20.5300 Espécie: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRA MARIA MACEDO DOS SANTOS REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:13
Processo Reativado
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03/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 21:43
Juntada de Petição de prestação de contas
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12/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Janine Maria de Queiroz Pontes em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Janine Maria de Queiroz Pontes em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 13:56
Expedição de Alvará.
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15/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806925-18.2024.8.20.5300 Espécie: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRA MARIA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial para Alienação de Veículo ajuizado por José Alves dos Santos, maior incapaz, representado por sua filha e curadora, Sandra Maria Macêdo dos Santos.
A parte autora busca autorização judicial para a venda do veículo Ford Ka, ano 2011, de propriedade do interditado.
Alega que o veículo encontra-se sem utilização há aproximadamente 8 anos e que a venda se faz necessária para auxiliar no pagamento do IPTU 2025, buscando aproveitar o desconto oferecido para pagamento antecipado.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente, incluindo a certidão de interdição.
O Ministério Público, inicialmente, manifestou-se pelo indeferimento da tutela antecipada em regime de plantão, sob o argumento de que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de urgência.
Contudo, com a regular tramitação do processo, passa-se à análise do mérito do pedido. É o relatório.
Decido.
A questão central reside na necessidade e conveniência da venda do veículo para o interesse do interditado, considerando sua condição de incapaz e a necessidade de preservar seu patrimônio.
O Código Civil, em seus artigos referentes à curatela, estabelece a necessidade de autorização judicial para a alienação de bens do curatelado, visando a proteção de seus interesses.
Tal medida busca evitar prejuízos ao incapaz, garantindo que a alienação seja realizada de forma transparente e vantajosa.
No presente caso, a documentação apresentada demonstra a necessidade da venda do veículo.
O fato de o bem estar sem uso há aproximadamente 8 anos indica que sua manutenção gera custos desnecessários, além da natural depreciação do veículo com o passar do tempo.
A venda, portanto, se mostra como medida que melhor atende aos interesses do interditado, convertendo um bem improdutivo em recursos financeiros.
A alegação de que os recursos obtidos com a venda serão destinados ao pagamento do IPTU 2025 reforça a necessidade da autorização.
O pagamento de tributos é uma obrigação essencial, e a obtenção de desconto com o pagamento antecipado representa economia para o patrimônio do interditado.
A manifestação inicial do Ministério Público, contrária à concessão da tutela em plantão, não impede o deferimento do pedido no presente momento, uma vez que a análise do mérito se mostra favorável à pretensão da parte autora.
A finalidade da intervenção ministerial é zelar pelos interesses do incapaz, o que é plenamente atendido com a autorização da venda, desde que comprovada a destinação dos recursos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando Sandra Maria Macêdo dos Santos, curadora de José Alves dos Santos, a vender o veículo Ford Ka, ano FAB/MOD 2010/2011, cor prata, placa MZJ6874, chassi 9BFZK53A6BB220842, RENAVAM *02.***.*75-35, de propriedade do interditado.
Determino que o valor da venda seja depositado na conta bancária da curadora, conforme os dados informados na inicial.
Determino, ainda, que a curadora preste contas a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da venda, comprovando a destinação dos valores, mediante a apresentação de comprovante de depósito e comprovante de pagamento do IPTU.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenha sido deferido anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:16
Declarada incompetência
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07/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:33
Outras Decisões
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22/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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22/12/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/12/2024 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/12/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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21/12/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 14:26
Declarada incompetência
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21/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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