TJRN - 0809976-17.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809976-17.2023.8.20.5124 Requerente: JULIO CESAR XAVIER Requerido: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Determino que se retire do cadastro processual a opção do Juízo 100% Digital, visto que praticado ato incompatível (id 107390164).
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - No despacho id 137507158, este Juízo consignou a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, todavia determinou apenas a intimação da parte ré para os fins do art. 510 do CPC, deixando de intimar a parte autora.
Ressalto que caberá a parte autora demonstrar quais os valores efetivamente pagos, juntando extrato bancário (visto que o contrato previa pagamento por débito: id 102350416 - pág. 2), a fim de comprovar a regularidade da planilha id 130125428 - pág. 3 e, consequentemente, se há valores a serem restituídos pela ré.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias para os fins do art. 510 do CPC, sob as penas da lei. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
21/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809976-17.2023.8.20.5124 Requerente: JULIO CESAR XAVIER Requerido: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Consta do dispositivo sentencial (id 126206290): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral para limitar os juros remuneratórios do contrato n.º 682924-1, à taxa de 5,37% ao mês e 87,41% ao ano e CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pagos em excesso da referida média, com juros der 1% ao mês contados da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso.
Considerando a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% ao Réu e 50% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança quanto ao réu." Certificado o trânsito em julgado no id 135045869, tendo este ocorrido em 02/09/2024.
A parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença no id 130125427, acostando memória de cálculo.
Não obstante, há clara necessidade de liquidação do julgado.
Dispõe o CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Intime-se a parte requerida, por seus advogado, para os fins do art. 510 do CPC, ficando assinalado prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação, sob as penas da lei. 2 - Altere-se a classe processual para liquidação de sentença.
Alerto a Secretaria de que deverá, primeiramente, realizar a certificação do trânsito em julgado para, somente então, proceder à evolução da classe processual. 3 - Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) fegi -
13/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:38
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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30/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/10/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 07:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:10
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:30
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 10:43
Audiência conciliação realizada para 22/09/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/09/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 10:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/09/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:37
Audiência conciliação designada para 22/09/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:50
Recebidos os autos.
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18/08/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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18/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR XAVIER.
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13/07/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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25/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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