TJRN - 0801138-14.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801138-14.2022.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: ANTONIA MARIA BRAZ PAIVA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 2 de julho de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0801138-14.2022.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANTONIA MARIA BRAZ PAIVA Endereço: Rua 27 de novembro, 548, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 POLO PASSIVO: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 30 de maio de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801138-14.2022.8.20.5159 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo ANTONIA MARIA BRAZ PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801138-14.2022.8.20.5159 APELANTE/APELADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELANTE/APELADO: ANTÔNIA MARIA BRAZ PAIVA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos mensais realizados na conta bancária da autora, condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
No apelo adesivo, a parte autora requereu a majoração do valor indenizatório.
A controvérsia refere-se à suposta contratação de seguro pela autora, beneficiária do INSS, não demonstrada documentalmente pela seguradora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro que autorizasse os descontos mensais realizados na conta da autora; (ii) definir se são cabíveis a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, afastando a preliminar de inadmissibilidade com base no art. 932, III, do CPC. 4.
A seguradora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, não comprova a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e alegações genéricas, sem qualquer documento assinado pela autora ou prova idônea de sua ciência e anuência. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. 6.
A ausência de autorização expressa da autora para os descontos revela a indevida apropriação de valores, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A cobrança indevida sobre verba alimentar de pessoa idosa, sem justificativa plausível, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e autoriza a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ. 8.
O valor fixado para os danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a sua redução, diante da ausência de demonstração de repercussão mais gravosa do abalo experimentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos.
Apelação da seguradora parcialmente provida e apelação adesiva desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a cessação dos descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. 2.
Em caso de cobrança indevida sem respaldo contratual e sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização expressa, configura dano moral indenizável. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 932, III; 1.026, § 2º.
CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, pela mesma votação, conhecer das apelações cíveis, dar parcial provimento ao recurso da seguradora para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e por ANTÔNIA MARIA BRAZ PAIVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0801138-14.2022.8.20.5159), ajuizada por ANTÔNIA MARIA BRAZ PAIVA em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na ocasião, determinou-se à seguradora que cessasse, no prazo de cinco dias, os descontos vinculados ao contrato de seguro, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida à parte autora.
Declarou-se a inexistência do contrato objeto da lide, condenando ainda a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como de correção monetária conforme o INPC.
Também foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, inclusive aqueles posteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional.
Por fim, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A seguradora interpôs apelação alegando, em síntese, que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita de sua parte, de modo que seria incabível a condenação por danos morais.
Alegou que a situação narrada não ultrapassaria os limites do mero dissabor e que a indenização arbitrada seria excessiva, desproporcional e em desconformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo, portanto, a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado.
A autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva buscando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais.
Salientou que os descontos indevidos em benefício previdenciário implicaram grave violação à sua dignidade e direitos de personalidade, sendo o montante fixado aquém dos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
A seguradora defendeu a legalidade da contratação, com base em proposta apresentada por corretora autorizada, alegando que a cobrança decorreu do cumprimento do contrato.
Argumentou que não houve ilicitude em sua conduta e que a situação vivenciada pela autora configuraria mero aborrecimento, inapto a ensejar indenização por dano moral.
A autora, por sua vez, suscitou preliminar de ausência de regularidade formal do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso da seguradora não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos já enfrentados pelo juízo de primeiro grau.
Argumentou, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que o recurso não deve ser conhecido.
No mérito, pugnou pela manutenção da condenação e reafirmou a necessidade de majoração do valor indenizatório, destacando sua condição de vulnerabilidade, o caráter pedagógico da condenação e a reiteração dessa prática abusiva por parte de instituições financeiras.
O Ministério Público, por meio da manifestação da Sexta Procuradoria de Justiça, deixou de oficiar no feito, por entender que não se verifica a presença de interesse público ou social qualificado, tampouco de incapazes ou litígio coletivo sobre posse de terra, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela parte recorrida, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnado especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pontos objetos dos recursos, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça e havendo o recolhimento do preparo recursal por parte da instituição securitária (Id 26931569 e 29932150).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente Sul América pela reforma da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos realizados na conta bancária da autora a título de seguro não contratado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
No apelo adesivo, a autora requer a majoração do valor indenizatório.
A controvérsia versa sobre a existência ou não de relação contratual entre as partes que justificasse os descontos mensais identificados na conta da autora, beneficiária de proventos previdenciários, os quais foram vinculados a um seguro denominado “Sul América”.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à seguradora comprovar a regularidade da contratação, ou seja, apresentar instrumento contratual válido que autorizasse os descontos realizados.
Contudo, a documentação juntada limita-se a telas sistêmicas e a alegações de que a contratação teria sido realizada por meio de corretora de seguros, sem que tenha sido apresentado qualquer documento subscrito pela autora ou prova idônea da ciência e anuência da consumidora.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em tais casos, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, diante da condição de hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, o que apenas reforça a necessidade de a empresa ter demonstrado, com clareza e objetividade, a legitimidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples alegação de contratação por intermédio de corretora, desacompanhada de documentação válida e inequívoca, não é suficiente para justificar descontos mensais na conta do consumidor, sobretudo quando se trata de beneficiário do INSS, como no caso dos autos.
Verificada a ausência de autorização expressa, os descontos são indevidos, ensejando não só a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como também o reconhecimento do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que constatada cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, desde que ausente engano justificável.
No caso, não há qualquer elemento nos autos a indicar equívoco justificável, sendo certo que os descontos incidiram sobre verba alimentar de pessoa idosa, sem respaldo contratual, o que revela ofensa direta à dignidade da parte autora, justificando o abalo moral e o consequente dever de compensação.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, entendo que não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
Tendo em vista que não há elementos nos autos que demonstrem maior repercussão do dano na esfera pessoal da parte, nem a efetiva privação de recursos essenciais, entendo que o montante fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 2.000,00, valor mais condizente com casos semelhantes.
Diante do exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento à apelação da seguradora, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, e nego provimento à apelação adesiva da autora, mantendo-se os demais termos da sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários, por ausência de desprovimento integral.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801138-14.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
05/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801138-14.2022.8.20.5159 APTE/APDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APTE/APDA: ANTÔNIA MARIA BRAZ PAIVA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (Id. 26932151), intime-se a parte SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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17/11/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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