TJRN - 0803545-39.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803545-39.2024.8.20.5121 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: M & M Indústria Alimentícia Ltda. e outros (2) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 9 de maio de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803545-39.2024.8.20.5121.
Embargantes: M & M Indústria Alimentícia Ltda. e outros (2).
Embargado: BANCO BRADESCO S/A..
Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista que seu eventual acolhimento implicará em modificação da decisão/sentença embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, desde que certificado, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
24/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803545-39.2024.8.20.5121 Embargantes: M & M Indústria Alimentícia Ltda. e outros (2) Embargado: BANCO BRADESCO S/A.
Sentença I – RELATÓRIO.
M & M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, MÁRCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE e MAÍSA MICAELLE OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA, qualificadas nos autos, ofereceram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do pedido de execução formulado pela BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, nulidade de citação; nulidade da execução e inexigibilidade da dívida; ausência de outorga uxória de avalista; e, falta de interesse de agir do exequente em razão do processo de recuperação judicial.
O embargado apresentou impugnação. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Da Nulidade da citação.
Apesar da citação da empresa não ter ocorrido no endereço declinado no contrato, a mesma foi efetivada no endereço de uma das sócias constante do contrato, também parte executada no presente feito, portanto, ato válido, inclusive, atingindo seu objetivo, posto que todos os executados apresentaram defesa.
Neste sentido, transcrevo julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022 - Negritos e grifos nossos). "EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito." (STJ - REsp: 1648430 SP 2017/0007595-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017 - Negritos e grifos nossos). - Da nulidade da execução e inexigibilidade da dívida.
O embargante alega nulidade da execução em face da inexigibilidade da dívida por: i) o título estar desacompanhado de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente; ii) ausência de outorga uxória de avalista; e, iii) falta de interesse de agir do exequente ante o processo de recuperação judicial. i) Ausência de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.
O exequente apresentou memorial discriminando o débito inadimplido, informando as parcelas em aberto e faz referência à incidência dos encargos contratuais, sendo suficiente tais dados suficientes para instruir à ação executória, posto que informa o quantum e a dívida líquida.
Neste sentido, cito ementa de julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCONFORMISMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004.
REPRESENTAÇÃO DE DÍVIDA EM DINHEIRO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, SEJA PELA SOMA INDICADA, SEJA PELO SALDO DEVEDOR DEMONSTRADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS.
CONSIDERAÇÃO DE QUE A LIQUIDEZ DO TÍTULO PODE SER AFERIDA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, O QUE FOI ELABORADO PELO EXEQUENTE NOS AUTOS DE ORIGEM.
DE RIGOR A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 22761255920218260000 SP 2276125-59.2021.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 12/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022 - Negritos e grifos nossos). ii) Ausência de outorga uxória de avalista.
A outorga uxória é prescindível quando se trata de títulos típicos ou nominados, como é o caso da cédula de crédito bancário que instrui o feito executório, regida pela Lei nº 10.931/2004. É neste sentido que tem entendido o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1725638 SP 2020/0167094-8, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022 - Negritos e grifos nossos). iii) Falta de interesse de agir do exequente ante o processo de recuperação judicial.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros.
Tal entendimento consta da Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) No mesmo sentido, o STJ firmou tema repetitivo nº 885: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." Sendo assim, não havendo irregularidades e estando o título extrajudicial hábil a instruir a execução extrajudicial nº 0802891-86.2023.8.20.5121, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos à execução.
Por fim, em relação a impugnação do embargado aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade, além da empresa embargante se encontrar em recuperação judicial.
Sendo assim, deveria o embargado infirmar tal presunção e demonstrar que os embargantes detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por M & M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, MÁRCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE e MAÍSA MICAELLE OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA, por haver título extrajudicial hábil a instruir a execução extrajudicial nº 0802891-86.2023.8.20.5121.
Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/11/2024 21:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M&M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
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25/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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