TJRN - 0800047-43.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800047-43.2025.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: H B DA NOBREGA NETO - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de H B DA NOBREGA NETO - ME em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:43
Juntada de diligência
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18/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800047-43.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Réu: H B DA NOBREGA NETO - ME e outros DESPACHO O autor, Banco do Brasil S/A , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu H B DA NOBREGA NETO - ME e outros , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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