TJRN - 0801306-29.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:02
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:39
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0801306-29.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA JOSE DO NASCIMENTO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) De Ordem da Excelentíssima Senhora Doutora VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi-RN, no uso de suas atribuições, na forma da Lei, etc.
A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, tem por finalidade a CITAÇÃO, para, querendo, contestar a ação a partir da data de audiência, bem como a INTIMAÇÃO da parte abaixo especificada para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum designada para o dia 16/10/2025 09:00 horas, no Fórum da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, situado no endereço indicado no cabeçalho, devidamente acompanhado(a) de advogado(a) ou Defensor Público (CPC, art. 695).
Fica Vossa Senhoria ciente de que a ausência injustificada na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º).
DESTINATÁRIO(A): SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) CAETANO PINTO, 575, 2 ANDAR, BRAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 03041-000 A parte, caso queira, poderá comparecer à audiência por videoconferência, na Sala Virtual deste Juízo, por meio da plataforma TEAMS, através do Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: 1) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação; 2) Fica assegurado ao requerido o direito de examinar o conteúdo da petição inicial, a qualquer tempo, conforme dispões o art. 695, do CPC; 3) O prazo para contestar começa a fluir a partir da audiência de conciliação; 4) Deverá comparecer à audiência, acompanhado de advogado; 5) Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121114414922900000129139507 IDENTIDADE-1 Documento de Identificação 24121114414930900000129139510 historico-creditos maria -13 Documento de Comprovação 24121114414936400000129139517 PROCURAÇÃO MARIA JOSE Documento de Comprovação 24121114414943000000129139518 CONTRATO MARIA JOSE Documento de Comprovação 24121114414954200000129139520 Despacho Despacho 24121313122992100000129247416 Carta Carta 24121614364925000000129444627 Intimação Intimação 24121614364925000000129444627 Certidão Certidão 24121614401102300000129444631 Certidão Certidão 25011007154694000000130295810 doc05211420250110101139 Documento de Comprovação 25011007154751700000130295812 Decisão Decisão 25011716162433600000130707022 Intimação Intimação 25011716162433600000130707022 Petição Petição 25052310204079200000141934661 14513323-02dw-deciso Outros documentos 25052310204089300000141966423 14513323-03dw-doc214151686 Outros documentos 25052310204094500000141966425 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
CUMPRA-SE.
Eu, LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO, Auxiliar de secretaria , digitei, conferi e subscrevo.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de secretaria Autorizado pela Portaria 001/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi/RN -
29/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/10/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801306-29.2024.8.20.5132 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria José do Nascimento em desfavor do Sindicato Nacional dos Trabalhadores, Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINTAPI/CUT), tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de débito que alega não ter anuído.
A autora narra que tem sido debitada, desde março de 2023, por meio da Rubrica nº 256 - CONTRIBUICAO AAPB, no valor mensal inicial de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sem que houvesse manifestado concordância para tanto.
Nessa ótica, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos.
Intimada, para apresentar informações preliminares, a parte requerida quedou-se inerte.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme relatado pela própria parte autora, os descontos iniciaram-se, em março de 2023, conforme Histórico de Créditos de ID 138468792, vindo a serem reclamados, judicialmente, mais de um ano depois do início dos alegados indébitos.
Nessa ótica, o expressivo transcurso de tempo, embora não seja um impeditivo do reconhecimento posterior do suposto direito, prejudica a verificação do periculum in mora e afasta eventual urgência do pedido liminar.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Recebo a inicial por entender que preenche os requisitos iniciais e por não ser caso de improcedência liminar do pedido.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:15
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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