TJRN - 0811093-39.2014.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 12:04
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811093-39.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: POLIANA SANTANA FIALHO MAYNARD DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco S/A, em face de Poliana Santana Fialho Maynard, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Compulsando os autos, verifico que a executada ainda não foi devidamente citada.
O exequente peticionou no ID 134537106, requerendo a suspensão da CNH e de cartões de crédito da Mastercard, Visa, Banco Bradesco, Itaú, Santander, do Brasil, CEF. É o relatório.
Decido.
A executada não foi devidamente citada.
Tendo em vista a existência de ferramentas disponíveis pelo Judiciário, quer me parecer que eventual deferimento do pedido de aplicação das medidas atípicas, tais como pleiteadas, não alcançarão o objetivo pretendido.
No caso sob exame, não resta comprovado que o bloqueio da CNH, terá eficácia ou surtirá efeitos promissores, em relação ao adimplemento do débito exequendo, de modo que ao menos no momento, tal pleito não deve prosperar, por ser medida que ultrapassa os limites da razoabilidade, em detrimento do direito da executada, notadamente o de ir e vir, nas hipóteses da necessidade de condução do seu próprio veículo, ou de terceiros, em caso de urgência.
Cumpre registrar, ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser adotadas, a fim de buscar a satisfação do débito da executada. À luz das razões e fundamentos acima expostos, a fim de evitar eventual arguição de nulidade de tais atos, tendo em vista que ainda não restam esgotadas todas as tentativas de diligências de busca dos bens da executada, por medida de cautela, na atual fase processual, indefiro o pedido de ID 134537106 quanto a suspensão da CNH da executada.
Quanto a expedição de mandado às operadoras de cartão de crédito para bloquear os cartões da executada, entendo que o pedido não deve ser acolhido, por falta de amparo legal, haja vista que na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizadas com seus cartões, não cabendo a este juízo, intervir na relação jurídica existente entre estas, por mera liberalidade do exequente.
Indefiro o pedido de expedição de ordem judicial para as empresas administradoras de cartões de crédito como requerido no ID 134537106.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de 01 (ano), com base no artigo 921, III, §1º e seguintes do CPC.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
22/01/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:42
Outras Decisões
-
29/10/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 19:37
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:57
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 22:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 04:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 04:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:50
Outras Decisões
-
28/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 13:25
Outras Decisões
-
13/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 05:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 05:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:25
Expedição de Ofício.
-
07/08/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 22:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 22:12
Expedição de Ofício.
-
21/10/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:53
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2019 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2018 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 09:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 08:34
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 07:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2017 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2017 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2016 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2016 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2016 13:25
Expedição de Ofício.
-
17/08/2016 13:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2016 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2016 23:59:59.
-
01/04/2016 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2016 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2016 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2016 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2016 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2016 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2016 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2015 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2015 19:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2015 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2015 11:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2015 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2014 17:07
Declarada incompetência
-
30/10/2014 16:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2014 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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