TJRN - 0886804-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0886804-98.2024.8.20.5001 AUTOR: CASSIO FERNANDES NETO RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos, cancelamento de financiamento e tutela de urgência movida por Cassio Fernandes Neto em face de Voltz Motors do Brasil Comércio e Motocicletas Ltda e BKF Soluções Financeiras Ltda.
Por meio da decisão de ID. 140981247, a parte autora foi intimada para, dentre outras diligências, justificar seu pedido de justiça gratuita.
O demandante, contudo, manteve-se inerte.
Concedido prazo para recolhimento das custas processuais, o requerente não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, decorrido o prazo, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais, bem como em consulta ao "E-guia" verifico que não consta o pagamento.
Frise-se que a falta de recolhimento das custas processuais configura ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, cumulado com artigo 290 do mesmo dispositivo legal.
Sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido. (In.
AgInt no AgInt na AR nº 6126/RJ, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, STJ, j. 23/05/2018, DJe 02/08/2018) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, e determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290, CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais pelo cancelamento da distribuição.
Deixo, ainda, de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não há que se falar em angularização da relação processual.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/04/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/04/2025 04:28
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARTE AUTORA - CASSIO FERNANDES NETO.
-
19/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0886804-98.2024.8.20.5001 AUTOR: CASSIO FERNANDES NETO RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros DECISÃO Cássio Fernandes Neto, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de resolução contratual com pedido de tutela de urgência c/c restituição de valores pagos, cancelamento de financiamento em face de Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda e Creditas Soluções Financeiras Ltda, igualmente qualificadas, ao fundamento de que, no dia 22/03/2023 adquiriu uma motocicleta financiada em 48 (quarenta e oito) parcelas junto a segunda ré.
Afirma que, em 03/07/2024, a motocicleta apresentou um defeito mecânico grave, impossibilitando o uso.
Alega que tentou diversas vezes contatar a ré, mas não obteve êxito.
Menciona que buscou atendimento pelo site Reclame Aqui, mas obteve apenas a confirmação de que a empresa encerrou suas operações no Estado do Rio Grande do Norte.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender a cobrança das parcelas do financiamento junto a ré Creditas Soluções Financeiras Ltda até o julgamento final do processo.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sendo apresentada petição e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a suspensão das parcelas de financiamento de veículo uma vez que o bem apresentou defeito e, apesar das tentativas de solução do problema, não alcançou êxito.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, entendo que o pedido não comporta acolhimento neste momento inicial do processo, uma vez que, havendo alegação de vício de produto, há necessidade de instrução processual e abertura do contraditório, a fim de que sejam apurados os fatos.
Além disso, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.828.349/PR), não existe acessoriedade entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento quando a instituição financeira atua apenas como "banco de varejo", sem vinculação direta com a comercialização do bem.
Não há elementos que demonstrem que a Creditas Soluções Financeiras Ltda possui vinculação direta com a Voltz Motors, atuando apenas como instituição financeira que viabilizou o financiamento.
O defeito do produto não autoriza, por si só, a suspensão do contrato de financiamento autônomo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumprida a diligência, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0886804-98.2024.8.20.5001 AUTOR: CASSIO FERNANDES NETO RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especificando se o endereçamento da inicial é a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal ou ao Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
No mesmo prazo, a parte autora junte aos autos comprovante de residência em nome próprio ou de terceiros que possam ser identificados nos autos ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Ainda, considerando que o autor não reside em Natal e que os endereços dos réus também não são localizados nesta Comarca, bem ainda, considerando que inexiste nos autos indicação de foro de eleição, justifique a parte autora o ajuizamento do feito na Comarca de Natal.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 02:45
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887267-40.2024.8.20.5001
Midway Shopping Center LTDA
G P Comercio de Confeccoes LTDA
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2024 13:55
Processo nº 0811225-71.2021.8.20.5124
Roselis Mendes Freire de Moura
Viverde Empreendimentos LTDA
Advogado: Fabricio Fechine Torres Clemente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53
Processo nº 0812504-58.2022.8.20.5124
Condominio Blue Marlin Resort &Amp; SPA Coto...
Per Arild Helliksen
Advogado: Andrea Karla Oliveira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53
Processo nº 0101449-80.2017.8.20.0128
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Gilson Geraldo de Oliveira
Advogado: Rafael Paulo Azevedo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00
Processo nº 0101449-80.2017.8.20.0128
Gilson Geraldo de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Paulo Azevedo Gomes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 09:46