TJRN - 0887267-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0887267-40.2024.8.20.5001 AUTOR: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA RÉU: G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) SENTENÇA Midway Shopping Center - LTDA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou ação de despejo por infração contratual c/c pedido de tutela de urgência em face de G P Comércio De Confecções - LTDA,Eri Silva de Lira Pereira e Geneilson Pereira da Silva igualmente qualificados, ao fundamento de que realizou contrato atípico de locação de espaço de uso comercial integrante do shopping center com a parte ré, iniciado em 01/08/2023, referente a locação do Espaço de Uso Comercial- EUC nº 285, Shopping Midway Mall, mediante aluguel mínimo mensal reajustável de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Relatou o autor que a ré deixou de adimplir os aluguéis e encargos condominiais a partir de agosto de 2024, estando inadimplente desde então.
Asseverou o autor que, após a atualização monetária, o débito da locatária alcançou o montante de R$107.814,23 (cento e sete mil, oitocentos e quartoze reais e vinte três centavos).
Aduziu que buscou receber extrajudicialmente os valores devidos, de forma amigável, inclusive ajuizando ação de execução em trâmite na 24ª Vara Cível, não obtendo êxito.
Pleiteou, por fim, a tutela de urgência para determinar a desocupação imediata do imóvel.
Requereu, ainda, o julgamento de total procedência da demanda, com o objetivo do imediato despejo da parte ré..
Trouxe documentos.
Tutela de urgência deferida no id.140756561.
A parte autora atravessou petição solicitando a suspensão do feito por 30 dias, tendo em vista a possibilidade de acordo (ID.143102788).
Posteriormente, requereu o levantamento da suspensão processual a fim de dar prosseguimento ao regular trâmite do feito, informando, ainda, que a parte ré havia procedido à entrega voluntária das chaves do imóvel (ID.148004728).
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID.160377778).
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas ou na realização de audiência de conciliação, a parte autora se manifestou pelo desinteresse na audiência e pugnou pelo julgamento antecipado da lide(ID. 161419535), enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por infração contratual c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Midway Shopping Center - LTDA em face de G P Comércio De Confecções - LTDA, Eri Silva de Lira Pereira e Geneilson Pereira da Silva , em que a parte autora pretende a desocupação do imóvel.
Inicialmente, registra-se que a ausência de apresentação de contestação autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como enseja a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais se incluem a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do mesmo diploma legal.
No presente caso, a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, o que ensejou o reconhecimento de sua revelia (ID 160377778), atraindo, assim, os efeitos previstos na norma citada.
Não há nos autos elemento que infirme a veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Ao contrário, os documentos juntados com a inicial, tais como: contrato de locação, aviso de cobrança e notificação extrajudicial corroboram a narrativa de que não houve o pagamento dos aluguéis e taxas.
Diante disso, é cabível a procedência do pedido formulado na inicial, pois demonstrado o inadimplemento da obrigação por parte da ré, sem que esta tenha apresentado qualquer justificativa ou impugnação aos fatos narrados pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ratificando a liminar anteriormente deferida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer definitivamente a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, com fundamento no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91; Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 11:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0887267-40.2024.8.20.5001 AUTOR: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA RÉU: G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando que a ré foi citada conforme certidões de Id. 140937121 e 141057027 e não apresentou defesa no prazo legal, declaro a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:46
Decretada a revelia
-
18/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0887267-40.2024.8.20.5001 AUTOR: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA RÉU: G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) DESPACHO Defiro o pedido de ID. 143102788.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e/ou requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/03/2025 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:19
Decorrido prazo de G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:33
Juntada de diligência
-
27/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0887267-40.2024.8.20.5001 AUTOR: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA RÉU: G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Infração Contratual ajuizada por MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em face de G P COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e seus fiadores, ERI SILVA DE LIRA PEREIRA e GENEILSON PEREIRA DA SILVA.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação comercial em 01/08/2023, tendo como objeto o Espaço de Uso Comercial nº 285 no Midway Mall.
Afirma que locatária deveria pagar aluguel percentual de 7% do faturamento bruto mensal ou aluguel mínimo mensal de R$ 12.600,00, o que for maior.
Alega que a ré está inadimplente desde agosto/2024 com aluguéis e encargos condominiais, acumulando débito de R$ 107.814,23.
Requer tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sendo apresentada petição no ID. 140505548. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de locação (ID 139355194) e documentos que comprovam a inadimplência desde agosto/2024 (avisos de cobrança – ID’s 139355199, 139355195, 139355196 e planilha de débitos - ID 139355198).
O perigo de dano é evidente, pois a locatária continua explorando comercialmente o espaço sem pagar a contraprestação devida, gerando prejuízos crescentes ao shopping, que ainda arca com encargos condominiais da inadimplente devido ao sistema de rateio.
Não vislumbro, por outro viés, a irreversibilidade da medida, sobretudo porque ao locatário é conferido o direito de purgar a mora no prazo da contestação Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/01/2025 19:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0887267-40.2024.8.20.5001 AUTOR: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA RÉU: G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800029-60.2025.8.20.5158
Josemar Vituriano da Silva
88 Delegacia de Policia Civil Touros/Rn
Advogado: Marcio Roberto Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:18
Processo nº 0801197-92.2022.8.20.5129
Jussara Karolyne Azevedo de Sousa
Lojas Renner S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 14:00
Processo nº 0801197-92.2022.8.20.5129
Jussara Karolyne Azevedo de Sousa
Lojas Renner S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 09:53
Processo nº 0804208-45.2024.8.20.5102
Jean Marcos Souza Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ivania Aparecida Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 14:56
Processo nº 0800034-35.2025.8.20.5400
Maria da Saude de Lima Gomes
Comperve - Nucleo Permanente de Concurso
Advogado: Livia da Nobrega Siqueira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 07:23