TJRN - 0804208-45.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:21
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/05/2025 12:21
Nomeado perito
-
13/05/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN MARCOS SOUZA DIAS.
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13/05/2025 12:21
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de IVANIA APARECIDA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de IVANIA APARECIDA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804208-45.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JEAN MARCOS SOUZA DIAS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No julgamento do RE nº 631.240, julgado com efeito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que há necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações que busquem a concessão de benefícios previdenciários, sob pena de se configurar ausência de interesse de agir.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter havido a juntada do protocolo de requerimento perante o INSS, não consta a informação de não resposta ou de negativa da referida instituição.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para emendar a petição inicial, anexando aos autos cópia de comprovante do requerimento administrativo com prazo excedido para apreciação ou da negativa do benefício pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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