TJRN - 0804766-57.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804766-57.2024.8.20.5121 Polo ativo PAULO ROBERTO BARBOSA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação Cível em que as partes, após a inclusão do processo em pauta para julgamento, firmaram acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação judicial e a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes na fase recursal, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A celebração de transação entre as partes é uma forma de autocomposição que põe fim ao litígio, cabendo ao Judiciário a sua homologação para que produza os efeitos legais. 4.
O Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a homologar a autocomposição das partes em qualquer fase do processo no tribunal. 5.
A homologação da transação resulta na extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto na legislação processual. 6.
As partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, o que valida o acordo apresentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.Acordo extrajudicial homologado e processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. É cabível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes a qualquer tempo, inclusive em fase recursal, desde que os litigantes estejam devidamente representados e o objeto seja lícito. 2.
A transação homologada judicialmente acarreta a extinção do processo com resolução do mérito.” Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 139, V; art. 487, III, 'b'; e art. 932, I.
Jurisprudência Relevante Citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguir o feito com resolução do mérito, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0804766-57.2024.8.20.5121, ajuizada por Paulo Roberto Barbosa, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 31768907): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes; b) determinar a restituição em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da autora, com correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal e juros de mora de 1% a partir do desconto de cada parcela. c) determinar que a ré pague à parte autora a quantia de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Irresignado com o referido pronunciamento, o banco demandado interpôs apelação (ID 31768910), argumentando, em resumo, que: a) cumpriu seu ônus probatório ao juntar documentos que comprovam a regularidade da contratação do empréstimo, incluindo extratos da operação, proposta de adesão e imagens do terminal de autoatendimento; b) a operação foi realizada com o uso de cartão e senha pessoal do autor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, configurando culpa exclusiva do consumidor; c) não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o dano, uma vez que a contratação foi legítima e o valor creditado na conta do autor; d) não há que se falar em repetição de indébito em dobro, pois não houve má-fé por parte da instituição, que agiu com base em contrato válido; e) o valor fixado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas ao ID 31768913, pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO Após a inclusão do processo em pauta para julgamento do apelo interposto pela instituição financeira ré, as partes juntaram aos autos cópia de acordo extrajudicial, conforme se infere da petição de ID 33009143.
No corpo do referido documento os litigantes dão plena, geral e irrevogável quitação à demanda, bem como requerem a homologação da transação, com renúncia expressa ao prazo recursal.
O Código de Processo Civil dispõe, no artigo 487, inciso III, alínea b, que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Já na parte correspondente à ordem dos processos nos tribunais, preconiza o citado diploma processual: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;.
Nesse contexto, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, nos termos do disposto no Código de Processo Civil.
De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual os participantes do processo alcançam solução amigável ao litígio, após concessões mútuas.
Acerca da composição civil, dispõe a legislação processual que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Dessa feita, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto que versa a presente demanda, não há óbices legal para sua homologação por este Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes ao ID 33009143 para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, consoante dicção do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, I, ambos do CPC.
Honorários advocatícios e custas, se houver, na forma pactuada. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804766-57.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
12/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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