TJRN - 0822310-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0822310-64.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP e outros DECISÃO Mantenho a Decisão anteriormente proferida (ID 140427236 – páginas 74 e 75), pelos fatos e fundamentos já expostos.
Não há elementos novos que justifiquem o deferimento do pedido de reconsideração formulado.
Questão processual já decidida.
Diante da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte demandada (ID 1444983839 – página 90 – 0803850-26.2025.8.20.0000), aguarde-se o julgamento do Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento TJRN - 0803850-26.2025.8.20.0000
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25/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:51
Decorrido prazo de autora em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0822310-64.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de decisão proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja declarada nula a decisão, pugnando pela improcedência total do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão da ausência de comprovação da alegada sucessão empresarial, tampouco a comprovação, de forma específica e incontestável, da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal (ID 142268757), alegando se tratar de tentativa de rediscussão do julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão no decisum.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não obstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a Decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
Frise-se que a decisão vergastada julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando os fatos e argumentos que levaram à formação do convencimento do juízo, apenas divergindo do entendimento da parte recorrente.
Nota-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
Da leitura da Decisão, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial.
A fundamentação se revela, portanto, a partir do posicionamento deste juízo construído a partir do contraditório revelado, falhando a parte irresignada em utilizar das ferramentas recursais disponíveis para reapreciação do mérito.
Frise-se, a discussão quanto à desconsideração da personalidade jurídica adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da Decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, seja juntada cópia da presente decisão no processo apenso e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Os atos de execução deverão ocorrer na demanda principal, de nº 0803540-57.2022.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 07:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822310-64.2023.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte REQUERENTE, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141574152), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0822310-64.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, em fase de cumprimento de sentença, porque, apesar de intimada, por representante legal, não promoveu o pagamento da obrigação que lhe foi atribuída.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este detém requisitos próprios para o deferimento, vez que representa a superação do princípio da autonomia patrimonial da sociedade. É a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que permite à autoridade judiciária, por solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia patrimonial da empresa, a fim de atingir diretamente os bens dos sócios envolvidos.
Em certos casos, deve-se aplicar a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, para se evitar lesões irreparáveis a credores, por abuso dos sócios gerentes, ou proprietários, quando a pessoa jurídica por eles administrada serve para camuflar as ações lesivas e de má-fé, cometidas ao patrimônio de terceiro.
O crivo legal do Código Civil, a partir do art. 50, exige, portanto, a demonstração do uso abusivo da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Compulsados os autos de nº 0803540-57.2022.8.20.5001, o cumprimento de sentença originário, denota-se a presença de tentativas infrutíferas de satisfação do crédito pela parte exequente, inexistindo, igualmente, cooperação da sociedade executada para resolução da lide.
Os indícios apresentados pela parte requerente, aliados à inércia da parte requerida, demonstram o aparente abuso da personalidade jurídica, visto que, conforme alegado e demonstrado ao ID 99362425 do presente incidente, a empresa E.
PITANGA & IRMAO LTDA – EPP foi vendida às filhas do dono anterior, passando a se chamar REDE JG TIMBAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, porém atuando no mesmo local, com a mesma estrutura física e utilizando-se do mesmo telefone e endereço eletrônico de contato, sendo estes fortes indícios de uma sucessão empresarial no caso em tela.
Ante o exposto, demonstrados os indícios do preenchimento dos requisitos legais do art. 50 do Código de Civil, e obedecido o rito especial previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP, para que seja atingido o patrimônio da empresa REDE JG TIMBAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
Operada a preclusão recursal, seja juntada cópia da presente decisão no processo apenso e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Os atos de execução deverão ocorrer na demanda principal, de nº 0803540-57.2022.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:38
Outras Decisões
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05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de E. PITANGA & IRMAO LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:32
Decorrido prazo de E. PITANGA & IRMAO LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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26/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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24/05/2023 22:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/05/2023 10:22
Juntada de custas
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08/05/2023 09:46
Juntada de custas
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02/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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