TJRN - 0815925-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815925-34.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANDERSON CARLOS DE LIRA XAVIER Advogado(s): JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA, JOSE RAILSON DA CUNHA Recurso em Sentido Estrito nº 0815925-34.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: A.
C. de L.
X.
Advogado: Florisberto Alves da Silva (OAB/RN 6.580) e outro.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE SUBSTITUI PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em desfavor de decisão que substituiu a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares diversas da prisão e manteve as medidas protetivas de urgência previamente aplicadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se persistem os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do recorrido; (ii) verificar a suficiência e a adequação das medidas cautelares alternativas impostas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo cabível sua utilização como antecipação de pena. 4.
O juízo de origem fundamenta a substituição da prisão preventiva com base na ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da medida extrema, destacando que o recorrido não possui antecedentes criminais e que o delito imputado não ostenta gravidade que justifique o regime fechado em caso de eventual condenação. 5.
O longo período de vigência (mais de 1 ano e 2 meses) das medidas cautelares diversas da prisão sem notícias de descumprimento ou prática de novos delitos pelo recorrido corrobora a suficiência e proporcionalidade das medidas alternativas para o caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve ser decretada como medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração de sua necessidade em substituição às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.765/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em desfavor da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que substituiu a prisão preventiva decretada contra A.
C. de L.
X, acusado da prática do delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha (ID 27996621), por medidas cautelares diversas.
Em suas razões (ID Num. 22434081 - Pág. 2), o Parquet pugnou pela reforma da decisão “(...) a fim de que seja mantida a prisão preventiva decretada em desfavor de ANDERSON CARLOS DE LIRA XAVIER, pelos fundamentos acima elencados”.
Instado a se manifestar, restou silente ao recorrido (certidão de ID Num. 133632051 - Pág. 1 dos autos nº 0804606-66.2023.8.20.5121).
Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão recorrida (ID 28557784 - Pág. 2).
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento “e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de que seja reformada a decisão que revogou a medida preventiva imposta a ANDERSON CARLOS DE LIRA XAVIER” (ID 28644580). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, busca o Órgão Ministerial de primeiro grau a reforma decisão que substituiu a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares diversas da prisão e manteve as medidas protetivas de urgência já aplicadas (ID Num. 27996621 - Pág. 3).
De início, convém registrar que a prisão preventiva, além de ser ultima ratio, deve atender a requisitos próprios, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ou seja, espécie de medida cautelar, a privação de liberdade não será admitida como meio de antecipar a execução de um hipotético provimento condenatório.
No caso, inobstante os argumentos do Parquet, neste momento processual, não vejo razão para modificar a decisão que substituiu a prisão preventiva do recorrido por cautelares diversas. É que, como bem destacado pelo ilustre magistrado de primeiro grau na decisão atacada (ID Num. 27996621 - Pág. 3): “(...) Neste momento, a prisão cautelar não se mostra necessária, pois o autuado explica que, após a segregação cautelar, pôde refletir sobre suas ações e que não irá mais incidir no erro, assim, afirma que não ocorrerá mais o descumprimento das medidas protetivas.
Ademais esclarece que o seu genitor é idoso, acometido com diversas doenças, necessitando dos seus cuidados, pois o mesmo é o único responsável pelo pai, o qual encontra-se hoje aos cuidados de vizinhos. É verdade que remanesce residual risco à ordem pública, consistente na possibilidade real de reiteração criminosa, tendo em os episódios reiterativos de perseguição a ex-companheira.
Com efeito, este risco de menor intensidade pode ser contornado com medidas de coerção menos gravosas e suficientes ao caso, como as medidas cautelares.
Ressalte-se, ainda, que o autuado não ostenta antecedentes criminais negativos, bem como o delito pelo qual está sendo processado o acusado não é daqueles que ostentam penas elevadas a ponto de, em caso de uma eventual condenação, vir a cumpri-la nas regras do regime fechado.
Desse modo, há desnecessidade da manutenção de sua custódia cautelar, sob pena, inclusive, de haver um cumprimento antecipado da pena, caso venha a ser condenado. (...)”.
Grifei.
Destaco que a decisão que sustou a custódia preventiva do recorrido é de 16/10/2023, isto é, conta o decisum com mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, e de lá até a presente data não há notícias nos autos de que tenha o réu praticado outro delito.
Também não há notícias de que o réu tenha descumprido os termos e os limites das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo togado de origem, o que, ao menos por agora, demonstra a suficiência e a proporcionalidade das medidas ao caso em debate.
Desnecessária, portanto, a prisão preventiva (ausência da demonstração cabal do periculum libertatis), sendo certo, mutatis mutandis, que “3.
A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. 4.
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, além da fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, exige-se a demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para assegurar o meio social, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5.
Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema. 6.
Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.” (AgRg no HC n. 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
Malgrado a conclusão a que hora se chegou, surgindo novos elementos que demonstrem cabalmente a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e caso entenda pela pertinência da decretação da medida cautelar extrema, nada obsta ao recorrente que formule novo e semelhante requerimento ao juízo a quo (que, por sua vez, decidirá consoante seu livre convencimento motivado, observando as peculiaridades do caso concreto).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815925-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 19:53
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:59
Juntada de termo
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03/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:58
Juntada de termo
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11/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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