TJRN - 0818129-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818129-51.2024.8.20.0000 Polo ativo KARLA REGINA FREITAS E SILVA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
OPÇÃO PELA VIA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DA PARTE DO CUMPRIMENTO COLETIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852061-33.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido de exclusão da agravante da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN, relativa à verba de terço de férias sobre 45 dias.
A agravante alegou ter ajuizado execução individual anterior (Processo nº 0846983-58.2022.8.20.5001), com base na mesma sentença coletiva, manifestando inequívoca opção pela via individual, cuja desistência da demanda coletiva foi indeferida sob o argumento de impossibilidade de execuções paralelas.
Pleiteou o reconhecimento do direito à execução individual, com exclusão do polo ativo da ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a coexistência de execuções individuais e coletivas fundadas na mesma sentença coletiva; e (ii) determinar se a agravante pode ser excluída do cumprimento coletivo após manifestar sua opção pela execução individual, especialmente diante da ausência de pagamento na execução coletiva e do reconhecimento judicial do crédito na via individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de coexistência de execuções individuais e coletivas para o mesmo título judicial, desde que não haja duplicidade de pagamento e seja assegurada a livre escolha do beneficiário quanto à forma de satisfação de seu crédito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823, assentou que a legitimidade dos sindicatos para promover execuções coletivas não impede que o substituído opte pela via individual, desde que sua pretensão ainda não tenha sido satisfeita no processo coletivo. 5.
A manifestação inequívoca da agravante pela execução individual, protocolada anteriormente à execução coletiva e já com sentença favorável, revela a inexistência de litispendência e a ausência de prejuízo à segurança jurídica, razão pela qual é cabível sua exclusão do rol de exequentes na ação promovida pelo sindicato. 6.
A negativa de exclusão pelo juízo de origem contraria os princípios da autonomia da vontade e do acesso à justiça, ao restringir injustificadamente a via eleita pela credora para satisfação de seu direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A coexistência de execuções individuais e coletivas fundadas na mesma sentença coletiva é juridicamente possível, desde que não haja duplicidade de pagamento. 2.
O beneficiário de sentença coletiva pode optar pela execução individual, ainda que já exista cumprimento de sentença promovido por sindicato, sendo vedada sua manutenção forçada na execução coletiva. 3.
A exclusão do substituído do cumprimento coletivo, quando não houver pagamento e houver opção expressa pela via individual, respeita os princípios da autonomia da vontade e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e XXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STF, Tema 823; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814843-65.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 12.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811579-40.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Karla Regina Freitas e Silva em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852061-33.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu o pedido de exclusão pleiteado, nos termos constantes ao Id 28645705.
Nas razões recursais (Id 28645702), a insurgente, trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: a) ajuizou execução individual na 5ª Vara Fazendária de Natal (processo n.º 0846983-58.2022.8.20.5001) com o objetivo de liquidar o crédito reconhecido em uma ação coletiva (processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001).
Essa execução individual busca garantir direitos assegurados em uma sentença coletiva proferida em favor de uma categoria profissional; b) aponta ainda que o referido juízo determinou que fosse protocolada uma desistência em outro processo relacionado (n.º 0852061-33.2022.8.20.5001), que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública; c) destaca haver formalizado o pedido, mas que, surpreendentemente, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública negou a desistência apresentada, sob o argumento de que seria inviável executar individualmente os créditos oriundos da sentença coletiva; d) registra que esse posicionamento gerou controvérsia, uma vez que, de acordo com jurisprudência consolidada e entendimento legal, quando se trata de uma demanda coletiva patrocinada por sindicato para defesa de direitos homogêneos, é amplamente reconhecido que os beneficiários da decisão (sejam associados ou não) possuem legitimidade para promover a liquidação e execução individual da sentença coletiva.
Essa prerrogativa é assegurada para garantir o pleno exercício dos direitos individuais decorrentes do julgamento coletivo; e e) conclui que o conflito reside na negativa de reconhecimento do direito à execução individual, mesmo diante de fundamentos legais e jurisprudenciais que respaldam tal possibilidade, o que motivou a interposição do recurso.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo a concessão do efeito suspensivo para que seja reconhecido o direto à execução individual a partir de decisão homologatória de desistência em procedimento coletivo.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do Recurso.
Na sequência, foram os autos ao Relator, que proferiu Decisão indeferindo o efeito suspensivo (Id 28687748).
O ente público, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contrarrazões (Id 30258695).
Instado a se pronunciar, o Procurador de Justiça, indicando para atuar no feito, declinou de sua intervenção por entender que a matéria debatida prescinde da intervenção ministerial (Id 30309301). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Analisando os autos, vê-se que a demanda originária trata de cumprimento de sentença em fase de pagamento, na qual a parte agravante defende sua exclusão da demanda coletiva nº 0852061-33.2022.8.20.5001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), ao argumento de que prefere prosseguir com a execução individual relativa à verba de terço de férias sobre 45 dias.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, como claramente explicitado no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Analisando a documentação coligida até o momento, verifica-se que a parte agravante expressou de forma inequívoca sua opção por promover a execução de forma autônoma, requerendo sua exclusão do cumprimento coletivo.
Ademais, o ajuizamento da execução individual ocorreu em momento anterior ao início da execução promovida pelo sindicato, o que reforça seu direito de eleger a via executiva que melhor atenda aos seus interesses.
Acrescente-se a isso que já foi proferida sentença na execução individual (Processo nº 0846983-58.2022.8.20.5001), reconhecendo o direito ao pagamento da verba reclamada, o que reforça a necessidade de afastamento da recorrente dos autos em exame.
Com isso, mostra-se imperioso acolher o pleito recursal para determinar a imediata exclusão da parte agravante do rol de litigantes da execução coletiva nº 0852061-33.2022.8.20.5001, permitindo que prossiga com a execução individual.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTE EXEQUENTE DA EXECUÇÃO COLETIVA, REALIZADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ENTE SINDICAL E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL IMPULSIONADA PELO SUBSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
DIREITO DO CREDOR DE BUSCAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE FORMA AUTÔNOMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814843-65.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de sentença coletiva e individual.
Coexistência.
Pedido de exclusão do rol de exequentes no cumprimento de sentença coletivo.
Duplicidade de pagamento.
Não configuração.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença coletivo, indeferiu o pedido de exclusão da agravante do rol de exequentes, fundamentando-se no risco de duplicidade de pagamento.
A agravante, que figura também como exequente em cumprimento de sentença individual relativo ao mesmo título judicial, manifestou expressamente sua intenção de prosseguir apenas com a execução individual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a coexistência de execuções individuais e coletivas para o mesmo título judicial; e (ii) avaliar a possibilidade de exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletivo, considerando a ausência de recebimento de valores no âmbito da execução coletiva e a manifestação inequívoca de prosseguir apenas na execução individual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, fluindo a partir desse momento o prazo para defesa.4.
O STJ possui entendimento consolidado de que a coexistência de execuções individuais e coletivas para o mesmo título judicial não caracteriza litispendência, sendo facultado ao beneficiário optar pela execução individual, desde que isso seja comunicado para evitar duplicidade de pagamentos (REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin).5.
O STF, ao julgar o Tema 823, reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para promover execuções de sentença coletiva, sem prejuízo da prerrogativa do substituído de ingressar com execução individual.6.
No caso concreto, verifica-se que a agravante não recebeu valores no cumprimento coletivo e manifestou de forma inequívoca sua opção pelo prosseguimento da execução individual, sendo desnecessária sua manutenção no rol de exequentes da execução coletiva.7.
A exclusão da agravante da execução coletiva não compromete o andamento da demanda coletiva, nem gera riscos à segurança jurídica, pois há mecanismos para evitar pagamentos em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811579-40.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) (grifos acrescentados) Desse modo, uma vez demonstrada a possibilidade de exclusão da recorrente da execução coletiva, impõe-se o reconhecimento de seu direito de optar pela via da execução individual de seu crédito.
Diferentemente de outras hipóteses em que a cisão da execução coletiva não se mostra adequada ou viável, o caso em exame reúne elementos que autorizam tal medida, seja pela manifestação expressa de vontade da parte, seja pela inexistência de prejuízo à efetividade da tutela coletiva.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo, para autorizar a retirada da parte exequente da demanda coletiva promovida pelo ente sindical, viabilizando a condução da execução em âmbito individual, sem que tal medida configure litispendência ou represente qualquer obstáculo ao exercício de seu direito creditório.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818129-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
03/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de KARLA REGINA FREITAS E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de KARLA REGINA FREITAS E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0818129-51.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Karla Regina Freitas e Silva Advogado: Bráulio Martins De Lira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Karla Regina Freitas e Silva em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852061-33.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu o pedido de exclusão pleiteado, nos termos constantes ao Id 28645705.
Nas razões recursais (Id 28645702), a insurgente, trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: a) ajuizou execução individual na 5ª Vara Fazendária de Natal (processo n.º 0846983-58.2022.8.20.5001) com o objetivo de liquidar o crédito reconhecido em uma ação coletiva (processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001).
Essa execução individual busca garantir direitos assegurados em uma sentença coletiva proferida em favor de uma categoria profissional; b) aponta ainda que o referido juízo determinou que fosse protocolada uma desistência em outro processo relacionado (n.º 0852061-33.2022.8.20.5001), que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública; c) destaca haver formalizado o pedido, mas que, surpreendentemente, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública negou a desistência apresentada, sob o argumento de que seria inviável executar individualmente os créditos oriundos da sentença coletiva; d) registra que esse posicionamento gerou controvérsia, uma vez que, de acordo com jurisprudência consolidada e entendimento legal, quando se trata de uma demanda coletiva patrocinada por sindicato para defesa de direitos homogêneos, é amplamente reconhecido que os beneficiários da decisão (sejam associados ou não) possuem legitimidade para promover a liquidação e execução individual da sentença coletiva.
Essa prerrogativa é assegurada para garantir o pleno exercício dos direitos individuais decorrentes do julgamento coletivo; e e) conclui que o conflito reside na negativa de reconhecimento do direito à execução individual, mesmo diante de fundamentos legais e jurisprudenciais que respaldam tal possibilidade, o que motivou a interposição do recurso.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo a concessão do efeito suspensivo para que seja reconhecido o direto à execução individual a partir de decisão homologatória de desistência em procedimento coletivo.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não se justifica o deferimento do efeito pretendido.
Isso porque apenas a existência de um perigo concreto ou sua iminência autoriza a concessão da tutela antecipatória, que deve ser aplicada com cautela em nosso sistema processual.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Na espécie, o recorrente sequer aponta qualquer prejuízo a que estaria submetido com a espera do julgamento colegiado a ser realizado após oportunizado o exercício do contraditório pelo recorrido.
Forte nesses fundamentos, e sem adentrar na análise acerca da possibilidade de provimento da insurgência, observa-se que, não estando evidenciado o “periculum in mora”, é inviável conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença concomitante de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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