TJRN - 0800506-88.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:01
Juntada de intimação
-
24/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALDO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE NETO em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 17:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800506-88.2025.8.20.5124 Autor: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP e outros Requerido(a): I.
M.
Comércio e Terraplenagem Ltda.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da nomeação do perito: Trata-se de carta precatória oriunda de Comarca de outro Estado da Federação para avaliação, por perito, de um imóvel localizado na "Alameda dos Bosques, 680, Lote 197, Quadra H - Cond.
Residencial Bosques das Palmeiras, Parque do Jiqui - CEP 59153-155, Parnamirim-RN", matrícula nº 59.640 (id 140086355).
Por decisão de id 142540352 fora nomeada expert BRUNA LOICE GONÇALVES DE SOUZA, havendo inércia em aceitar o encargo, conforme certificado no id 148205909.
Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se. 2 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN na especialidade "Avaliação de Imóveis por Corretor", nomeio expert Carlos Fernando Pimentel Bacelar Viana, Telefone: (84) 99191-9606, Email: [email protected], Endereço: Rua São Cristóvão, 95 (complemento: Edifício CARIRI, Apto.301), Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59056290, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1533-4 conta: 35087-7.
Com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo do item 2 e não havendo arguição de impedimento/suspeição, notifique-se o perito para ciência da nomeação e para, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC) e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Alerto o perito de que a perícia somente deverá ser realizada após a homologação do valor dos honorários por este Juízo.
Decorrido o prazo do item 2 e havendo arguição de impedimento/suspeição, autos conclusos para decisão. 4 - Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado quanto à nomeação, autos conclusos para decisão de substituição do perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, dizer sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pela parte executada, visto que, conforme decisão id 140086358 pelo Juízo deprecante que enuncia: "sendo ônus do executado a antecipação das despesas, cabendo ao Juízo deprecado a nomeação de perito para tanto". 5 - Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação da parte para pagamento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011512102836700000130616787 Petição Petição 25011512151603800000130619905 1 - CP Outros documentos 25011512151610300000130619907 2 - Docs. de representação Procuração 25011512151615200000130619908 3 - Matricula Imovel Outros documentos 25011512151637900000130619910 4 - Inicial Outros documentos 25011512151652500000130619911 5 - Decisão custas Executado Outros documentos 25011512151658500000130619912 6 - Procuração Executado Outros documentos 25011512151663600000130619913 Petição Inicial Petição Inicial 25011512211119400000130619919 1 - CP Petição 25011512211126000000130619921 2 - Docs. de representação Procuração 25011512211130600000130619922 3 - Matricula Imovel Outros documentos 25011512211150800000130619926 4 - Inicial Outros documentos 25011512211161900000130619928 5 - Decisão custas Executado Outros documentos 25011512211166800000130619929 6 - Procuração Executado Outros documentos 25011512211171100000130619930 Certidão Certidão 25011512541618400000130623845 Despacho Despacho 25011610201725300000130683281 Intimação Intimação 25011610201725300000130683281 Petição Petição 25021011373802000000132813055 GUIA DE CUSTAS DE CARTA PRECATÓRIA - I.M Documento de Comprovação 25021011373808900000132813061 COMPROVANTE - IM C - CARTA PRECATÓRIA Documento de Comprovação 25021011373818000000132813059 Decisão Decisão 25021115572060400000132962529 Intimação Intimação 25021115572060400000132962529 Outros documentos Outros documentos 25021810225726900000133641870 Certidão Certidão 25040915155474700000138134586 -
28/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 06:24
Nomeado perito
-
09/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800506-88.2025.8.20.5124 Requerente: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP e outros Requerido: I.
M.
Comércio e Terraplenagem Ltda.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da nomeação do perito: Trata-se de carta precatória oriunda de Comarca de outro Estado da Federação para avaliação, por perito, de um imóvel localizado na "Alameda dos Bosques, 680, Lote 197, Quadra H - Cond.
Residencial Bosques das Palmeiras, Parque do Jiqui - CEP 59153-155, Parnamirim-RN", matrícula nº 59.640 (id 140086355).
Custas recolhidas conforme id 142378835.
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN na especialidade "Avaliação de Imóveis por Corretor", nomeio expert BRUNA LOICE GONÇALVES DE SOUZA, Telefone: *49.***.*12-46, Email: [email protected], Endereço: Rua Engenheiro Vulpiano Cavalcanti Filho, 100 (complemento: Edf.
Costa do Atlantico - 801), Rocas, Natal - RN cep: 59012145, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:0527-4 conta: 17549-8 op:51.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Alerto a perita de que a realização da perícia somente deverá ser realizada após a homologação do valor dos honorários por este Juízo.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias. 2 - Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para despacho inicial.
Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, dizer sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo exequente Banco J.
Safra, visto que, conforme decisão id 140086358 pelo Juízo deprecante, "sendo ônus do executado a antecipação das despesas, cabendo ao Juízo deprecado a nomeação de perito para tanto". 3 - Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para despacho inicial, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação da parte para pagamento.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
14/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:57
Nomeado perito
-
10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800506-88.2025.8.20.5124 Autor: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP e outros Requerido(a): I.
M.
Comércio e Terraplenagem Ltda.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Dos requisitos legais para cumprimento da carta precatória: 1.1 - Trata-se de carta precatória oriunda de Comarca de outro Estado da Federação.
Compulsando os autos, verifico que não houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Ademais, conforme decisão id 140086358 pelo Juízo deprecante,"sendo ônus do executado a antecipação das despesas, cabendo ao Juízo deprecado a nomeação de perito para tanto".
Assim, intime-se a parte interessada, por seus advogados indicados na procuração id 140086359, para comprovar o pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato sem cumprimento, nos termos do art. 19, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020. 1.2 - Pagas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial, quando será nomeado perito.
Não pagas as custas, proceda-se à devolução do ato sem cumprimento, nos termos do art. 19, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020.
Tratando-se de Juízo Deprecante de outra jurisdição, a devolução das peças principais se dará pelo Malote Digital, por e-mail institucional ou sistema que cumpra essa finalidade (art. 21, § 2º, da Portaria Conjunta nº 53/2020).
Após, conforme art. 22, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/2020, dê-se baixa definitiva, com a movimentação correspondente. 2 - Se houver pedido de informações acerca do andamento processual pelo Juízo Deprecante, responda-se por ofício na forma determinada no § 1º do art. 25 da Portaria Conjunta nº 53/2020, a saber: por intermédio de correio eletrônico, de ferramenta de comunicação interna, telefone, fax ou ofício.
Conste no ofício que, na forma do § 2º do art. 25 da Portaria Conjunta nº 53/2020, a Secretaria do Juízo Deprecante poderá se cadastrar no PJe para receber informações sobre atualização da movimentação por meio da funcionalidade push.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011512102836700000130616787 Petição Petição 25011512151603800000130619905 1 - CP Outros documentos 25011512151610300000130619907 2 - Docs. de representação Procuração 25011512151615200000130619908 3 - Matricula Imovel Outros documentos 25011512151637900000130619910 4 - Inicial Outros documentos 25011512151652500000130619911 5 - Decisão custas Executado Outros documentos 25011512151658500000130619912 6 - Procuração Executado Outros documentos 25011512151663600000130619913 Petição Inicial Petição Inicial 25011512211119400000130619919 1 - CP Petição 25011512211126000000130619921 2 - Docs. de representação Procuração 25011512211130600000130619922 3 - Matricula Imovel Outros documentos 25011512211150800000130619926 4 - Inicial Outros documentos 25011512211161900000130619928 5 - Decisão custas Executado Outros documentos 25011512211166800000130619929 6 - Procuração Executado Outros documentos 25011512211171100000130619930 Certidão Certidão 25011512541618400000130623845 -
16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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