TJRN - 0806394-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806394-53.2024.8.20.5001 Autor: EXITO CONSTRUCAO E INVESTIMENTOS EIRELI Réu: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que a parte Ré protocolou a petição de ID 142287142, noticiando acordo firmando entre as partes, assinado pelo advogado da demandante com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 114569743.
Por conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 142287142), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; e determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos.
Custas e honorários sucumbenciais conforme pactuado.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:31
Homologada a Transação
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10/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806394-53.2024.8.20.5001 Autor: EXITO CONSTRUCAO E INVESTIMENTOS EIRELI Réu: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por LCMARQUES CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, em face CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora requerente adquiriu, mediante contrato particular de Cessão de Crédito firmado com a MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., o crédito referente as cotas de um consórcio, grupo nº 000512, com a cota nº 0356-01, contratado com a empresa ré.
Encerrado o grupo de consórcio, o autor teria solicitado o recebimento do crédito; porém o réu lhe informou que o crédito só poderia ser depositado na conta da contratante, e que o CNPJ estava inapto na receita federal, impedindo que recebesse o crédito.
Requer, inclusive em sede de liminar, que a requerida realize o depósito do valor concernente ao crédito do consórcio no importe de R$ 134.538,61 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito Reais e sessenta e um centavos), na conta da requerente.
Apresenta o contrato de cessão de crédito (ID 114569739); e as negativas de pagamento (IDs 114568820 e 114568816).
Antecipação de tutela indeferida.
Contestação ao ID 116765166.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, eis que que a cessão de crédito não vincula a Demandada, porquanto o documento foi celebrado, apenas, entre a cedente e cessionária; e que, por previsão contratual, a anuência da administradora de consórcio é condição imprescindível à substituição do consorciado.
Repete os argumentos em sua defesa de mérito.
Réplica ao ID 121640166 As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, eis que de cunho evidentemente meritório.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao direito do autor, de receber o crédito decorrente cota cancelada de contrato de consórcio, objeto de cessão de crédito.
Em relação à cessão de crédito, registre-se que está devidamente comprovada neste caderno processual, ao ID 114569739; inexistindo qualquer questionamento acerca da validade desse negócio jurídico.
Ademais, inexiste controvérsia pertinente ao direito creditício titularizado pelo cedente.
Isso consignado, segue a análise da pretensão.
O art. 13 da Lei nº 11.795/2008 estabelece que “os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora”.
No contrato de consórcio ofertado pela ré, apresentado ao ID 116765170, essa disposição legal reflete na cláusula 5.3.1, segundo a qual “o Consorciado que tiver cota ativa adimplente ou cota cancelada poder transferir os direitos e obrigações de sua cota mediante prévia anuência da Administradora, após envio do formulário e da documentação específica, por meio de registro no Serviços ao Cliente disponível no site www.caixaseguradora.com.br”.
Pois bem.
Deve-se, inicialmente, se distinguir as situações de transferência de cotas consorciais, e transferência de direitos de crédito.
Na primeira situação, pretende-se uma modificação passiva da relação contratual; sendo absolutamente necessária a anuência da administradora do consórcio, uma vez que a substituição de consorciados tem aptidão de afetar o equilíbrio do grupo – motivo pelo qual existe a previsão legal acima destacada.
A segunda hipótese, por seu turno, trata de simples negociação de direito de crédito; que não afeta, de nenhuma forma, o grupo do consórcio.
Essa situação não é albergada pela norma do art. 13 da Lei nº 11.795/2008; e a existência de previsão contratual que exija concordância da administradora para que esse tipo de contrato seja realizado pelo consorciado é eivado de patente abusividade.
Com efeito, o dispositivo contratual invocado pelo réu, se interpretado como condicionante à validade de cessão de crédito decorrente de cota cancelada, reflete injustificada e irrazoável intervenção sobre direito patrimonial do consorciado – impondo óbices à livre disposição do direito de crédito, a despeito de o contrato de cessão não influir, de qualquer forma, sobre o grupo.
Ademais, conforme o art. 423 do CC, a interpretação das cláusulas ambíguas insertas em contrato de adesão devem ser favorável ao aderente; e, no contrato de ID 116765170, a cláusula 5.3 trata de transferência de cotas.
O direito creditício, repita-se, não se confunde com transferência de cotas – uma vez que não implica em alteração subjetiva no contrato de consórcio.
Em termos simples, não há transferência das cotas, mas do crédito dela decorrente.
Em arremate, é de registrar que a cessão de crédito foi devidamente comunicada ao réu, ID 114568822; de forma que, com suporte no art. 290 do CC, está eficaz em relação ao devedor.
Transcreva-se arestos proferidos por diversos Tribunais, em processos com o mesmo tema: CONSÓRCIO – Ação de obrigação de fazer – Sentença de procedência que acolheu pedido da cessionária para que a administradora anote no grupo consorcial a cessão de crédito de cota cancelada – Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, rejeitadas – Negativa da administradora na exigência de anuência, fundando na Lei n. 11.795/2008, art. 13, e contrato cláusulas 30.1, 30.2 e 30.5 – Inexistência de cessão de direitos e obrigações, mas apenas de cessão de crédito do consorciado, do que inaplicáveis as cláusulas 30.1 e 30.2 - Ausência de prejuízo ao grupo de consórcio ou à administradora, pois se trata de cota cancelada – Cláusula 30.5 que veda cessão de direitos – Abusividade, na medida em que impossibilita o titular da cota cancelada de alienar um bem patrimonial de sua titularidade, impondo que se aguarde sorteio ou encerramento do grupo – Administradora que foi notificada sobre a cessão, nos termos do CC, art. 290 – Precedentes – Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC, art. 85, § 11). (TJ-SP 10167946220228260405 Osasco, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 10/04/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) AÇÃO DE COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE A COTAS CANCELADAS DE CONSORÓRCIO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL.
SUFICIENTE A COMUNICAÇÃO DA ADMINISTRADORA.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 290, do CC, há que se reconhecer a validade da cessão de crédito realizada entre o apelado e a consorciada, sem interesse na alteração da titularidade das cotas canceladas, mas apenas que o nome do cessionário passe a constar no contrato de consórcio, pois tem interesse única e exclusivamente no crédito a ser recebido futuramente, quando do encerramento do grupo.Recurso de apelação não provido (TJ-PR - APL: 00478973420188160014 Londrina 0047897-34.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE COTAS CANCELADAS.
POSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO DE CRÉDITO E CESSÃO DO CONTRATO.
I.
A cessão de crédito, que se dá quando uma pessoa (o cedente) transfere um direito creditício que possui em face de outra (o cedido) para uma pessoa estranha à relação obrigacional (cessionário) não se confunde com a cessão de contrato, que se dá quando uma parte cede a sua posição contratual a um terceiro, transferindo-lhe, por conseguinte, os direitos e deveres recíprocos previstos no contrato.
Doutrina e jurisprudência a respeito.
II.
Caso em que ocorreu tão somente a cessão dos créditos objeto das cotas de consórcio, e não dos contratos.
Cessão de crédito decorrente de cotas já canceladas pela inadimplência do consorciado que foi formalizada por meio de instrumento particular e notificada à administradora de consórcios, resguardado à Administradora as retenções legais e contratuais.
Confirmação da sentença que determinou a anotação do nome do autor como recebedor dos créditos.
III.
Sucumbência confirmada.
Majorados os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, diante do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50130309320218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA – MÉRITO - CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA EM CONSÓRCIO - ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA - DESNECESSIDADE – COTAS CANCELADAS E GRUPO DE CONSÓRCIO ENCERRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08058054620238120110 Campo Grande, Relator: Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, Data de Julgamento: 01/08/2024, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 05/08/2024) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO.
PRÉVIA ANUÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA PARA CESSÃO DO CRÉDIDO DA COTA CANCELADA.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DA LEI Nº 11.795/2008.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA AFASTADA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EM PERDAS E DANOS E CONSEQUENTE CESSÃO DAS COTAS CANCELADAS EM FAVOR DA REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07017013220238070016 1773939, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2023) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a réu a pagar em favor do autor o valor do crédito devido ao cedente MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA., decorrente da cota nº 0356-01 do grupo nº 000512.
Esses valores deverão ser atualizados na forma da cláusula 5.1.4.1 do contrato de ID 116765170, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:17
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 14:57
Recebidos os autos.
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06/02/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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