TJRN - 0803512-54.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:36
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO SANTANA COSTA em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa para para apresentação de memoriais escritos no prazo de dez dias.
Areia Branca/RN, 9 de setembro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2025 23:16
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2025 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 05:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:01
Juntada de Alvará de soltura
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa para para apresentação de memoriais escritos no prazo de dez dias.
Areia Branca/RN, 23 de julho de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:36
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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23/07/2025 16:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 22/07/2025 00:04.
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 22/07/2025 00:04.
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 22/07/2025 00:04.
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22/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:54
Juntada de diligência
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22/07/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 13:46
Juntada de diligência
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21/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:22
Juntada de diligência
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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13/07/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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13/07/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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13/07/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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13/07/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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13/07/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
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12/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 12:07
Juntada de diligência
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12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0803512-54.2020.8.20.5100 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/07/2025, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U5M2Q0N2MtYjM4Zi00YzZlLTg3NzUtODFjNjhjZjEyYTg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/xtHm AREIA BRANCA/RN, 9 de julho de 2025 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCONDES LUNDGREN DA SILVA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803512-54.2020.8.20.5100 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: MARCONDES LUNDGREN DA SILVA FILHO, LEANDRO ROCHA DA SILVA, GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério público em desfavor de MARCONDES LUNDGREN DA SILVA FILHO, LEANDRO ROCHA DA SILVA e GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º A, inciso I, c/c artigo 14 (oito vezes), §3º, inciso II, (duas vezes), ambos na forma do artigo 70, além do artigo 288, todos do Código Penal.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação (Id. n. 120588440).
Defesa dos réus Leandro Rocha da Silva e Marcondes Lundgren da Silva Filho em Id. n. 123341944 e 123338073, respectivamente.
Expedido edital de citação após infrutíferas todas as tentativas de localização do réu Gabriel Nascimento dos Santos (Id. n. 140628415).
Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação (Id. n. 146017313).
Parecer do Ministério Público em Id. n. 147103741.
Decisão de Id. n. 147265941 suspendeu o processo em relação ao réu Gabriel Nascimento dos Santos, decretando sua prisão preventiva.
Ato contínuo, foi informada a prisão do acusado (Id. n. 149576706), razão pela qual foi revogada a decisão de suspensão do feito e deu-se seguimento ao rito processual regular, determinando-se a inclusão do feito em pauta de audiências. É relatório.
Fundamento e decido.
Chamo o feito à ordem para fins de reavaliação da prisão preventiva.
Sobre o tema, no âmbito constitucional, sabe-se que a carta magna brasileira institui, em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória a mantença do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita a cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente" Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Nesse sentido, a previsão do parágrafo único do art. 316 do CPP impõe ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva o dever de revisar a necessidade da manutenção de tal custódia a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos o que dispõe o dispositivo em comento: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso concreto, vislumbro que ainda merece persistir a custódia cautelar do acusado, afinal o panorama fático circunstancial que subsidiou a fundamentação da segregação cautelar ainda permanece intacto, vez que o estado de liberdade do réu é capaz de importunar a ordem pública.
Ademais, até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis, já que, repita-se, a soltura do réu imporá receio à coletividade.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou nessa esteira de pensamento, ao afirmar que: HABEAS CORPUS CRIMINAL - LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 - - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - 90 DIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto - A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao estabelecer que o prazo para o fim da instrução criminal nos delitos envolvendo o tráfico de drogas é de 180 (cento e oitenta) dias - O prazo para a revisão da prisão preventiva, de 90 dias, disposto no artigo 316, § único do CPP, não é peremptório e a sua inobservância não implica em reconhecimento imediato da ilegalidade da prisão preventiva, devendo ser observado se a demora é justificável, interpretando-se o caso concreto com razoabilidade - Não sendo possível verificar o constrangimento ilegal alegado, a denegação da ordem é medida que se impõe. (TJ-MG - HC: 28961021420228130000, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 24/01/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023).
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, retiro os autos da tramitação direta e, ao revisar a situação prisional do acusado GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, concluo pela manutenção da prisão preventiva, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
Retornem os autos à Secretaria Judiciária para aguardar a inclusão do feito em pauta de audiências.
Cumpra-se, com prioridade.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:26
Mantida a prisão preventiva
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03/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:34
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 02/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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01/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:20
Outras Decisões
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01/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 20:18
Juntada de diligência
-
30/06/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 19:55
Juntada de diligência
-
27/06/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:16
Juntada de diligência
-
23/06/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:29
Juntada de diligência
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 10:55
Juntada de diligência
-
20/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 09:31
Juntada de diligência
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16/06/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:46
Juntada de diligência
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16/06/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:09
Juntada de diligência
-
15/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca em 14/06/2025 12:05.
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14/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 12:04
Juntada de diligência
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14/06/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 09:28
Juntada de diligência
-
12/06/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:52
Juntada de diligência
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12/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0803512-54.2020.8.20.5100 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/07/2025, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlZjY2MDEtYmYzZC00MjIxLWJmNmEtZTI0ZGM1NzNhNTBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://lnk.tjrn.jus.br/dv88m AREIA BRANCA/RN, 9 de junho de 2025 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:05
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:42
Apensado ao processo 0802449-97.2025.8.20.5300
-
30/05/2025 11:42
Outras Decisões
-
29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803512-54.2020.8.20.5100 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: MARCONDES LUNDGREN DA SILVA FILHO, LEANDRO ROCHA DA SILVA, GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO Diante do que fora certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentação de defesa do réu Gabriel Nascimento dos Santo, no prazo legal, observadas as prerrogativas processuais concedias ao órgão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:29
Juntada de diligência
-
13/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 02:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 02:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:55
Juntada de diligência
-
28/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 14:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/04/2025 14:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS
-
31/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:55
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:07
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:30
Publicado Citação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Citação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE CITAÇÃO 10 (dez) dias O Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria o Processo de nº 0803512-54.2020.8.20.5100,AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta pela 01ª Promotoria Areia Branca , tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: *06.***.*09-69, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e aduzir tudo o que entender ser do interesse da sua defesa, bem como apresentar documentos, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Por ocasião da citação, deve a acusada ser informada da possibilidade de serem assistidas pela Defensoria Pública, caso não possuam condição financeira de arcar com o custeio de patrocínio privado.
Prazo do edital: 10(dez) dias na forma do art. 361, do CPP.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
AREIA BRANCA/RN, 22/01/2025.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
27/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE CITAÇÃO 10 (dez) dias O Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria o Processo de nº 0803512-54.2020.8.20.5100,AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta pela 01ª Promotoria Areia Branca , tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: *06.***.*09-69, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e aduzir tudo o que entender ser do interesse da sua defesa, bem como apresentar documentos, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Por ocasião da citação, deve a acusada ser informada da possibilidade de serem assistidas pela Defensoria Pública, caso não possuam condição financeira de arcar com o custeio de patrocínio privado.
Prazo do edital: 10(dez) dias na forma do art. 361, do CPP.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
AREIA BRANCA/RN, 22/01/2025.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
24/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:46
Deferido o pedido de MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA
-
15/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 19:56
Juntada de diligência
-
05/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:33
Juntada de diligência
-
09/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 05:24
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:22
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:58
Juntada de diligência
-
31/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 17:18
Juntada de devolução de mandado
-
28/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:39
Recebida a denúncia contra MARCONDES LUNDGREN DA SILVA FILHO, LEANDRO ROCHA DA SILVA, GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS
-
22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 10:16
Suscitado Conflito de Competência
-
16/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2021 20:37
Declarada incompetência
-
04/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:24
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 23:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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