TJRN - 0814999-90.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814999-90.2021.8.20.5001 Polo ativo EDSON EVILAZIO TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0814999-90.2021.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): DR.
JOSÉ MÁRIO RAMALHO DE CARVALHO RECORRENTE/RECORRIDO: EDSON EVILAZIO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): DR.
FRANCISCO ASSIS DA CUNHA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
RECURSO DO RECORRENTE/AUTOR NÃO CONHECIDO.
INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 22 DA LEI MUNICIPAL Nº Lei Municipal nº 1.765/2016.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DO RECORRENTE/AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar a progressão funcional para 2ª Classe II Nível VI, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Há de se não conhecer o recurso do recorrente/autor, uma vez que o pleito já está contemplado na sentença, de modo a evidenciar a falta de interesse de agir recursal. 4 – Cabe ao juiz subsumir os fatos à norma, decidindo a lide de acordo com o convencimento motivado, de modo que, se analisa a questão nos limites da causa de pedir remota, não há falar em julgamento extra petita. 5 – Comprovada a exigência legal estabelecida nos arts. 21 e 22 da Lei Municipal nº 1.765/2016, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Nível na carreira. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 7 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 8 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 9 – Recurso do recorrente/autor não conhecido.
Recurso do Município conhecido e desprovido. 10 – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor de ambos os recorrentes vencidos; as custas processuais recaem, apenas, sobre a autora/recorrente, mas, quanto a essas verbas sucumbenciais, fica suspensa a cobrança, em relação à recorrente, devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso do recorrente/autor,
por outro lado, conhecer do recurso do Município e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor de ambos os recorrentes; as custas processuais recaem, apenas, sobre a autora/recorrente, mas, quanto a esta, ficam suspensas a cobrança dessas verbas, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
13/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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