TJRN - 0800559-85.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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03/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 08:23
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Recurso em Sentido Estrito n. 0800559-85.2024.8.20.5130.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN Recorrente: Reginaldo Nunes dos Reis Advogado: Dr.
Nilo Cezar Cerqueira de Freitas Júnior (OAB/RN 11.080) Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em que figuram as partes em epígrafe.
Manifestado o interesse do recorrente em apresentar as razões do recurso em instância superior, foram encaminhados os presentes autos para este Relator.
Em que pese não se tratar do procedimento de praxe, eis que o recurso em sentido estrito deve ser protocolado com os arquivos necessários à formação do instrumento, foi oportunizada a juntada das razões e contrarrazões, conforme se verifica a partir do despacho de ID 26954180.
Remetidos os autos em diligência para o primeiro grau, para que houvesse a instrução necessária para o processamento do mérito (juntada de razões e contrarrazões), bem como para que o magistrado natural analisasse a possibilidade de retratação da decisão combatida, restou evidenciado que mesmo regularmente intimado para fazer juntada das peças exigidas para a correta apreciação do recurso (ID 29094958 - Pág. 1), o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do vício.
Cota ministerial da 2ª Procuradoria de Justiça (ID 29152934) pugnando por nova intimação do recorrente para que junte aos autos as referidas razões recursais e a integralidade dos autos de origem, bem como, que seja o Ministério Público de primeiro grau intimado para apresentar suas contrarrazões. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade do recurso, entendo pelo seu não conhecimento, ante a inércia do recorrente em juntar os documentos exigidos à formação do instrumento (ofensa à regularidade formal).
Nada obstante ter sido devidamente intimado para fazer juntada das peças necessárias ao julgamento do recurso1, nos termos do que determinam os arts. 1º2 e 2º, I3, da Portaria nº 316/2020-TJ, de 29 de maio de 2020, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal para tanto, quedando-se inerte quanto ao seu ônus de formar o instrumento recursal com vistas ao seu regular processamento e julgamento.
Por outras palavras, o recorrente deixou de observar um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal consistente na regularidade formal.
Versando acerca do ponto, o professor Renato Brasileiro de Lima assinala que “Caso o recurso demande a formação de instrumento (v.g., agravo de instrumento interposto para o processamento de recursos extraordinários não admitidos na origem), recai sobre o recorrente, inclusive no âmbito penal, o ônus quanto a sua correta formação, sob pena de não conhecimento da impugnação”. (in LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: Volume Único. – 5 ed, ver, ampl e atual – Salvador: Ed Juspodivum, 2017, p. 1679).
Assim sendo, por força do previsto nos arts. 1º e 2º, I, da Portaria nº 316/2020-TJ, em exegese conjunta com os art 932, III, e parágrafo único, do CPC4 (aplicado supletivamente, na forma do art. 3º, do CPP), inescapável é o não conhecimento do recurso, haja vista a manifesta inobservância a um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
Por consequência, não acolho pedido de diligência formulado pela Douta Procuradoria de Justiça.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do RITJRN c/c o art. 3º do CPP e o art. 932, III, e parágrafo único, do CPC, nego seguimento ao recurso, não o conhecendo por manifestamente inadmissível5.
Transitado em julgado a presente decisão, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 “2.
O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação.
Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública.
Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo. 3.
Neste caso, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente em 29 de abril de 2020, informando da realização da sessão de julgamento virtual em 21 de maio.
O prazo a que se refere o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 se encerrou em 11 de maio desse ano, de modo que, a partir dessa data, considera-se intimada a defesa, de modo que não se constata o vício indicado pela defesa.” (AgRg no HC 616.973/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 2 Art. 1º O Processo Judicial eletrônico (PJe) passará, a partir de 04 de junho de 2020 a processar, no âmbito do segundo grau de jurisdição, além das classes processuais atualmente previstas: I - todas as classes processuais criminais recursais, inclusive apelações criminais, originárias de processos que tramitem no PJe 1º grau; e II - todos os recursos criminais que devam subir por instrumento, a exemplo do Recurso em Sentido Estrito e do Agravo em Execução Penal. 3 Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I - no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das peças necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no PJe 2ºgrau; 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 5 mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES INSERTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XI e XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2.
No caso, constata-se que a custódia foi mantida considerando-se, em especial, a quantidade e natureza da droga apreendida - 152 (cento e cinquenta e duas) pedras de crack.
Essa conjuntura torna evidente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 42.477/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) (Destacou-se) -
06/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:34
Negado seguimento a Recurso
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04/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800559-85.2024.8.20.5130 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Autor(a): REGINALDO NUNES DOS REIS Réu: Juizo da Comarca de São José de Mipibu-RN e outros DESPACHO Trata-se os autos de recurso em sentido estrito interposto por REGINALDO NUNES DOS REIS contra a sentenças de Id n° 117115316, págs. 37-43.
INTIME-SE o recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar razões (art. 588 do CPP).
Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar contrarrazões (art. 588 do CPP).
Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
18/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/09/2024 09:34
Juntada de termo de remessa
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18/09/2024 09:32
Juntada de termo
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16/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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