TJRN - 0802796-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802796-57.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUCIMAR MARIA DE ARAUJO CPF: *56.***.*32-68, HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO CPF: *13.***.*99-31 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO Requerido: PAULO RODRIGUES BEZERRA CPF: *57.***.*04-00 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião promovida por LUCIMAR MARIA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, através de advogado, em que pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na Inicial.
Instada a emendar a inicial, de forma a juntar aos autos certidão imobiliária competente, atualizada, a parte autora não juntou o documento, deixando de emendar a exordial. É o relatório decido.
O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mais à frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
Nas ações de usucapião em que se pretende obter a declaração de propriedade, para o seu reconhecimento através da via judicial revela-se indispensável a certidão que demonstre a propriedade do imóvel usucapiendo, ou, na ausência de registro, a certidão que ateste tal circunstância, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, visando assegurar o exercício do contraditório e a apuração da verdade dos fatos.
No caso em apreço, entendo pela necessidade de ser anexada aos autos a certidão imobiliária atualizada (do ano, pelo menos, da propositura da ação), de modo a identificar o proprietário registral.
Intimada para juntar o documento indispensável, a parte autora deixou expirar o prazo sem apresentar o documento.
Lembre-se que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis para a propositura da ação, cabendo-lhe, antes do ajuizamento da ação, providenciar tais documentos.
Nesse contexto, imperioso o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 4 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 06:43
Decorrido prazo de advogado do autor em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0802796-57.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: LUCIMAR MARIA DE ARAUJO RÉU: PAULO RODRIGUES BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o endereço da autora não é mais o mesmo, INTIMO seu advogado para regularizar o endereço de sua cliente ou indicar o telefone da autora, sob pena de extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 25 de agosto de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
25/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:18
Juntada de diligência
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05/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802796-57.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LARISTONY DE LIMA SA CPF: *97.***.*81-32, LUCIMAR MARIA DE ARAUJO CPF: *56.***.*32-68, HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO CPF: *13.***.*99-31 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LARISTONY DE LIMA SA, HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO Requerido: PAULO RODRIGUES BEZERRA CPF: *57.***.*04-00 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 7 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802796-57.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LARISTONY DE LIMA SA CPF: *97.***.*81-32, LUCIMAR MARIA DE ARAUJO CPF: *56.***.*32-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LARISTONY DE LIMA SA Requerido: PAULO RODRIGUES BEZERRA CPF: *57.***.*04-00 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
23/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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