TJRN - 0804020-55.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:37
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804020-55.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.134865574). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 134865574 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 7 de janeiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:30
Homologada a Transação
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09/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/10/2024 08:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/10/2024 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 08:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/10/2024 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/10/2024 08:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/07/2024 11:25
Recebidos os autos.
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24/07/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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24/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DOS SANTOS SILVA.
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22/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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